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Parece mentira, mas não é. No fim de março, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes firmou decisão impondo uma série de restrições para o fornecimento de informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Para o ministro, o Coaf só pode produzir os relatórios indicando indícios de movimentações financeiras atípicas se cumprir uma série de requisitos.
Entre os requisitos estão a existência de uma investigação criminal formalmente aberta ou processo administrativo ou judicial; declaração de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada e a impossibilidade da chamada “pesca probatória”.
Há vários problemas na lógica da decisão do ministro do STF, embora ela pudesse ser chamada, a um primeiro e súbito exame, de garantista. Parte do pressuposto de que as autoridades policiais e o Ministério Público, em geral, têm amplo conhecimento de todas as atividades criminosas ou ilícitas do país. Mas, infelizmente, não é essa a realidade brasileira.
Em primeiro lugar, o inquérito policial depende da natureza do crime. Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, isto é, aquele cuja propositura da ação penal pelo órgão do MP independe de qualquer condição – e tais crimes constituem a regra geral, nos termos do artigo 100 do nosso Código Penal –, a autoridade policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito de ofício, se o fato chegar ao seu conhecimento; ou mediante requisição da autoridade judiciária; ou mediante requisição do MP; ou mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Os ministros do STF, seus familiares e os grandes empresários, ou qualquer outra pessoa, não estão acima da Constituição ou da lei, nem estão desobrigados de prestar contas de seus atos
Ocorre que muitos crimes – sobretudo aqueles perpetrados no mercado financeiro ou por organizações criminosas – são sofisticados e, muitas vezes, passam despercebidos até que haja alguma denúncia ou que, por exemplo, se descubra uma movimentação financeira atípica suspeita a envolver atos criminosos. Aí entra exatamente o trabalho da inteligência financeira e do Coaf.
Muitos dos maiores crimes praticados durante o período da Lava Jato e, hoje, do Banco Master e das várias empresas a ele ligadas, todas suspeitas, não viriam à tona se não fosse o trabalho desses órgãos administrativos. É recorrente, nesses e em outros casos similares, o apontamento de “movimentação financeira em benefício de terceiros sem causa aparente”.
Ou seja, é a partir daí que é possível puxar o novelo das atividades criminosas e de seus vários autores(as). Na prática, portanto, a decisão do ministro do STF dificulta sobremaneira o trabalho das investigações, impedindo que as autoridades policiais e o Ministério Público delas tomem conhecimento para desencadear todo o processo de punição previsto no ordenamento jurídico.
Além de fugir à lógica do razoável, tais decisões ainda aumentam a forte percepção social e da comunidade jurídica de que, na verdade, estão praticando verdadeiros atos de blindagem contra o interesse público e social.
Assim ocorreu recentemente com o trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito, com as atividades do Coaf e com a aparente limitação (no forno) para restringir as delações premiadas, à véspera das revelações do banqueiro do Master e ainda da lei do impeachment.
Os ministros do STF, seus familiares e os grandes empresários, ou qualquer outra pessoa, não estão acima da Constituição ou da lei, nem estão desobrigados de prestar contas de seus atos. Do mesmo modo, o Ministério Público Federal e seus membros devem conhecer o artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
É dizer, o Ministério Público e seus agentes não podem deixar de cumprir o seu dever ou cumpri-lo de forma errada, atrasada, por interesse pessoal, como favoritismo, vingança ou proteção a quem quer que seja.
Marcelo Figueiredo é professor associado de Direito Constitucional da PUC-SP, presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), seção brasileira do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional, com sede no México.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos







