A perícia da Polícia Civil encontrou situações suspeitas no local.| Foto: Reprodução TV
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No sábado passado (6), o Brasil acordou estarrecido com a prisão de um cônsul alemão suspeito do homicídio de seu próprio companheiro, ocorrido um dia antes no apartamento onde ambos viviam na cidade do Rio de Janeiro.

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Com isso, surgiram inúmeros questionamentos sobre a aplicação da lei brasileira em relação à autoridade consular acusada, bem como onde cumpriria eventual pena, acaso denunciado e condenado ao final.

Em primeiro lugar, importante que se diferencie a figura do cônsul em relação ao diploma, carreiras notoriamente distintas, de modo que enquanto a primeira patrocina os interesses privados de seus respectivos nacionais (seja notarial/registral ou auxiliando-os em situação de vulnerabilidade), esta última cuida da missão de representação de seu Estado de origem em questões públicas e políticas no país em que estabelecido.

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Não obstante, a Convenção de Viena, datada de 1963, codificou boa parte do costume internacional no que tange ao tratamento recebido pelos consulados, de forma que muito embora o Direito Internacional conceda os mesmos privilégios a diplomatas e cônsules, estes últimos acabam tendo sua imunidade mitigada, limitada ao caráter funcional e burocrático da carreira.

A imunidade do cônsul só abrangerá atos praticados no exercício da função, não havendo foro privilegiado para condutas fora deste espectro.

Pelo fato de o Brasil ser signatário do diploma internacional supracitado, estando sujeito às normativas lá existentes, consignou-se que os cônsules, em que pese serem detentores de imunidade penal, civil e administrativa, tais estariam adstritas tão somente em relação aos atos oficiais praticados, isto é, no exercício da função desempenhada, situação distinta da que ocorre em relação aos diplomatas, em que a imunidade se amplia plenamente a atos não relacionados ao trabalho desenvolvido.

Em outras palavras, a imunidade do cônsul só abrangerá atos praticados no exercício da função, não havendo foro privilegiado para condutas fora deste espectro, podendo até mesmo ser preso quando o ato já foi julgado ou, preventivamente, em caso de crime grave, conforme artigo 41 da Convenção de Viena, ao passo que o diplomata, por exemplo, somente poderá ser julgado no país onde cometeu o crime caso o seu país de origem abra mão de sua imunidade

Concluindo, a par das imunidades (inviolabilidade) dos cônsules decorrerem da necessidade de que a missão destes representantes de um Estado estrangeiro ocorra em sua plenitude, com a liberdade e independência necessárias, os atos cometidos de forma a desrespeitar os limites a elas inerentes poderão ser analisados e julgados pelo Poder Judiciário brasileiro, tornando, deste modo, possível a responsabilização dos agentes frente ao abuso ou desvio de finalidade das prerrogativas a eles concedidas.

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Lucas Nowill é advogado criminalista em Santos e autor de artigos jurídicos.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]