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A verticalização, isto é, a obrigatoriedade das coligações partidárias regionais obedecerem às alianças nacionais, surgiu com a Resolução n.º 20.993, de 26 de fevereiro de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). "Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato/a à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial" (§ 1.º do art. 4.º). A regra nasceu da interpretação do art. 6.º da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativa às eleições de 1998, com a seguinte redação: "É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de 1 (uma) coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário".

Atendendo à Consulta n.º 715, de 2002, o TSE baixou a mencionada Resolução n.º 20.993. Contra ela se insurgiu, vigorosamente, o Congresso Nacional. Nas duas Casas foram apresentadas propostas para resguardar a competência do Poder Legislativo em relação à matéria e estabelecer claramente que as coligações na órbita nacional não definem as alianças nos outros níveis da federação. Um dos projetos foi assinado pelo deputado Pauderney Avelino (PFL-AM). Esse parlamentar foi o relator da PEC n.º 548, de 2002, de autoria do senador Ramez Tebet, e que propôs a seguinte redação para o § 1.º do art. 17 da Constituição: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em nível nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

Mas a emenda, visando ao pleito daquele ano, somente agora está sendo aprovada com vista às eleições de 2006. Para reforçar o seu verdadeiro objetivo, o deputado Eduardo Sciarra (PFL-PR) propôs a substituição da palavra "sem" pela expressão "vedada a".

De tudo quanto foi dito, restam algumas conclusões: a) a verticalização consagrou um equívoco de interpretação quanto ao sentido da expressão "caráter nacional" [dos partidos políticos]; b) essa regra constitucional (art. 17, I) tem o objetivo de declarar a natureza federal em contraposição à experiência da primeira República (1889–1930) quando as agremiações partidárias eram estaduais; c) a verticalização se opõe ao princípio de liberdade das coalizões regionais e municipais que atendem às peculiaridades próprias da dimensão territorial e da cultura política de nosso país; d) a emenda – a ser aprovada nas próximas sessões da Câmara e do Senado – terá validade para as eleições do corrente ano; e) a cláusula de garantia do art. 16 da Constituição ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência") não tem incidência porque o vocábulo "lei" deve ser compreendido no sentido técnico do processo legislativo, isto é, de lei ordinária (CF, art. 59, III) não se confundindo com as emendas à Constituição; f) a verticalização imposta de cima para baixo sacrifica o aprimoramento democrático das alianças locais cuja formação deve ter como referência básica a variedade das expressões da cidadania e do voto popular.

A queda da verticalização é etapa de um longo processo que deverá implementar a reforma política, o financiamento público exclusivo de campanha e a fidelidade partidária.

Finalmente, mas não por último, um processo para acabar com o mercado negro das legendas de aluguel.

René Ariel Dotti é advogado e professor universitário foi relator da proposta de revisão dos crimes eleitorais apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Congresso Nacional (Projeto de lei n.º 389/2005).

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