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Finda-se abril. Entregue a declaração de rendimentos submetidos ao imposto de renda, muitas pessoas físicas vão se sentir aliviadas. Terão cumprido o ritual de padecimento anual: busca de dados e documentos relativos aos rendimentos e deduções, cálculos para determinação do imposto, exame das disponibilidades financeiras para o pagamento das prestações do imposto devido.

Se houve alívio, terá sido meramente psicológico. Em realidade, principalmente os que sobrevivem à custa do seu trabalho vão continuar sendo submetidos à extorsão tributária pela incidência do Imposto de Renda na fonte, a cada mês.

Tantas foram as manipulações realizadas com objetivo arrecadatório que, se houvesse a hipótese, o Supremo Tribunal Federal poderia avisar a União, para felicidade dos padecentes tributários, que esse tributo estava trilhando atalho para que fosse declarada a sua inconstitucionalidade potencial, pois, em verdade, o que vem sendo tributado não é renda (rendimentos brutos menos deduções), mas rendimentos brutos, tão poucas são as hipóteses de deduções, e tão restritos os seus valores, submetidos a mesquinhas limitações, que as tornam michas e irreais.

Durante o governo anterior, houve tentativa de se fazer incidir o imposto de renda, na pessoa física, sobre rendimentos, e, na pessoa jurídica, sobre receita. A Lei Complementar n.º 104, de 10 de janeiro de 2001, começou a consagrar essa tentativa ao introduzir dois parágrafos ao art. 43 do Código Tributário Nacional, mencionando esses dois conceitos – rendimentos e receita, como se eles correspondessem à renda. Eles somente representam o início da apuração da renda, que é uma disponibilidade econômica ou jurídica, decorrente de dois fatores, o trabalho e o capital, ou da combinação de ambos.

Na pessoa jurídica, a receita corresponde a uma fase inicial, à qual se subtraem as despesas operacionais e o custo, para se determinar o lucro, versão adequada à renda no âmbito das pessoas jurídicas.

A cupidez arrecadatória, não resistida adequadamente pela sociedade cível organizada, permite que energúmenos ensandecidos dirijam a política tributária e tentem implantar um modelo tributário selvagem, alheio à Constituição.

Essa turma que ocupa o poder e tem promovido a extorsão tributária legalizada deveria se acautelar, arrependendo-se e redimindo-se do que tem feito. Os tempos são de mudança, vêm eleições aí, e podem ser despejados do Executivo Federal. Ou ainda, e o exemplo está fresco, foi explicitado há pouco tempo. O procurador-geral da República, doutor Antônio Fernando de Sousa, fez denúncia criminal contra ex-ministros, ex-presidentes de partido do governo e de aliados e aspones. O elenco é didático – 40 ladrões do erário público. A luz no final do túnel é da cadeia.

O número é sugestivo. Faz lembrar um assaltante romântico. Agora, a coisa é outra. O pessoal que subiu na política, tascou a mão no dinheiro público. É isso aí, tira-se o dinheiro do público, com base em artifícios inconstitucionais, para, em quadrilha, assaltar os cofres públicos. Dupla criminalidade.

osirisfilho@azevedolopes.adv.br

Osíris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.

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