Em dezembro de 2013 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 185, que estabelece o sistema PJe como padrão para os tribunais do Brasil. O PJe é um sistema de automação do processo judicial desenvolvido inicialmente pelo TRF da 5.ª Região, cujo código-fonte foi cedido ao CNJ. Hoje é aprimorado pelo próprio CNJ com a colaboração de todos os ramos da Justiça, do Ministério Público e das advocacias públicas e privadas.

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Ao prever a adoção do PJe, a ser implantado gradualmente com o necessário auxilio técnico para maiores de 60 anos e pessoas com deficiência, o CNJ pretende frear os gastos com o desenvolvimento de múltiplos sistemas de processo eletrônico e conferir uniformidade ao funcionamento desse tipo de processo, respeitando, porém, as peculiaridades procedimentais de cada ramo da Justiça. Busca, ainda, proporcionar igualdade de condições de evolução aos tribunais que, como reflexo de diferenças culturais e econômicas, dão ao Judiciário nacional estrutura ainda arquipelágica, dotada de algumas ilhas de excelência.

Mais do que isso, intenciona dotar os tribunais de um sistema integralmente gratuito, desenvolvido somente com o uso de componentes livres. Em consequência, o custo de implantação do PJe fica restrito à aquisição de equipamentos servidores para armazenamento de dados e para manter a aplicação em execução, algo que o tribunal suportaria independentemente do sistema que viesse a adotar.

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Por ser uma aplicação de internet, acessível por qualquer computador que se conecte à rede mundial de computadores, não há necessidade de instalação pelo usuário. Assim, confere-se liberdade a ele para escolher entre sistemas operacionais, proprietários ou livres. Basta que, por razões de segurança, tenham o navegador de internet e o Java, que são aplicações gratuitas, atualizados.

Para o gestor público, essa característica têm reflexo importante, pois se o tribunal estava vinculado a uma determinada licença de sistema operacional, necessário para suportar o programa de controle de processos judiciais instalado nos computadores de seus magistrados e servidores, agora pode licitar a contratação de outros sistemas operacionais proprietários ou até mesmo adotar uma solução livre, reduzindo suas despesas com propriedade imaterial na área de tecnologia da informação.

A análise açodada da Resolução 185 do CNJ pode levar à conclusão de que prejudica a livre iniciativa. Nada mais equivocado. A resolução foi antecedida da definição de requisitos objetivos e públicos de comunicação entre sistemas de informática (Resolução Conjunta n.º 3 CNJ/CNMP). Logo, ao contrário do que ocorre com outros sistemas de processo eletrônico, qualquer empresa de desenvolvimento de softwares pode produzir uma solução ou aplicativo que se comunique com o PJe e vendê-la livremente no mercado.

Dessa forma, ao mesmo tempo em que se preserva a livre iniciativa e se fomenta a concorrência, é assegurada a continuidade do serviço jurisdicional, mediante a manutenção do domínio público do núcleo do sistema, consistente no conhecimento ilimitado das regras de seu funcionamento e da posse do banco de dados (leia-se os processos eletrônicos). Impede-se, assim, a paralisação do Judiciário por eventuais desacordos comerciais ou falta de solidez da empresa contratada para desenvolvimento de sistema semelhante.

Carl Olav Smith, ex-assessor da presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, é juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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