| Foto: Felipe Lima

O Projeto de Lei 6.341/19, aprovado pelo Senado em caráter de urgência, sem o devido debate jurídico e social, instituiu, dentre outros absurdos, a figura do “juiz de garantias”, no artigo 3.º–D, exigindo que dois magistrados, no mínimo, atuem no processo penal: um na fase pré-processual e outro na fase de processamento e julgamento, alegando que o julgador que atua no inquérito fica “tendente a condenar”, perdendo a imparcialidade.

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Países que adotam o juiz de garantias, em regra, misturam as figuras do investigador, do persecutor e do magistrado, o que não ocorre no ordenamento jurídico brasileiro, em que o juiz nunca preside investigações, papel do delegado de polícia ou do Ministério Público, que devem submeter ao Poder Judiciário o controle de legalidade do processo de obtenção das provas.

Assim, o fato de o juiz apreciar algumas medidas durante o inquérito, o que faz de maneira não exauriente, não significa que irá condenar o sujeito caso seja processado. E se a prova for favorável ao investigado? O magistrado busca a verdade dos fatos nos limites do devido processo legal, como definido no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.

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Sob outro enfoque, o Brasil dispõe de um dos sistemas recursais mais amplos do mundo para correção de eventual erro ou injustiça, resguardando o sujeito processual.

Na ótica operacional, o CNJ aponta que o Brasil tem cerca de 80 milhões de processos em tramitação para 18 mil magistrados; 94% dos magistrados estão no primeiro grau de jurisdição, que suporta déficit nacional de 20% de juízes; a grande maioria dos juízes labora nas Justiças Estaduais; e 40% das Justiças Estaduais são compostas por varas únicas, com apenas um magistrado que concentra o julgamento de todos os temas jurídicos.

Como implementar o juiz de garantias nessas varas? O magistrado do inquérito fica impedido de julgar o processo, impondo-se o deslocamento de outro juiz que vai deixar de atender sua própria comarca. Isso num país de dimensão territorial continental.

Logo, esse regramento acarretará ônus ao orçamento do Poder Judiciário, limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo o aumento do seu quadro de juízes e servidores, tudo isso quando se busca reduzir gastos públicos.

O combate à criminalidade será mortalmente afetado face à impossibilidade de observância do direito à razoável duração do processo, o que ensejará a prescrição das ações penais e o sentimento de impunidade neste país de violência astronômica, com cerca de 82 mil homicídios dolosos tentados e consumados, segundo o Fórum Nacional de Segurança Pública 2018.

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A intenção do legislador se afigura escusa a partir do momento em que se desfigura por completo o pacote anticrime e se inviabiliza a Justiça Criminal, pautada por centenas de garantias materiais e formais ao indivíduo. Audiência de custódia, prisão após trânsito em julgado, Lei de Abuso de Autoridade são medidas recentes e sistêmicas que confirmam isso. Agora, vem o juiz de garantias.

A crise no Poder Judiciário é certa e a sociedade, farta da impunidade que fomenta o estado de banditismo e corrupção, amargará mais uma medida impensada do Congresso Nacional, composto por quem deveria ouvir seus clamores.

Vaneska da Silva Baruki é juíza de Direito e integrante do Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fonajuc).