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A dignidade do ser humano foi erigida pela CF de 1988, a fundamento do Estado Democrático de Direito.

Celebrizou-se pela alteração do quadro tradicional de um Estado autoritário, timbrado pela pouca atenção dispensada aos direitos e garantias, integrantes do patrimônio do cidadão-administrado, atuando, por muito tempo, coberto pelo manto da incontestabilidade do interesse público.

A expressão poder, estigmatizada durante o período ditatorial, hoje, melhor entendida como dever, nasce da lei, que nasce da vontade cidadã, por meio de seus representantes.

O princípio geral que domina toda a atividade estatal, exercida pela Administração Pública, é o bem comum, que pode ser simplesmente expressado como a constante busca da felicidade geral. O administrador que transgride esse preceito convulsiona, desarmoniza e desacredita a ação administrativa.

Ao cidadão é garantido o direito de intervir, em grau cada vez maior, na formação da vontade nacional.

Reflexões dessa ordem crescem em importância às vésperas de um pleito eleitoral que redundará na permanência ou na substituição de mandatários públicos e parlamentares encarregados da condução ou da construção das políticas públicas.

O conceito de política pública, como programa de ação, a cobrança em relação às promessas de campanha e o instituto do recall (possibilidade de desconstituição de mandatos pelo descumprimento de compromissos) só recentemente passaram a fazer parte das cogitações da teoria jurídica.

Na escolha do nome merecedor do sufrágio, cumpre observar o perfil do candidato, não olvidando que, para além das aspirações pessoais, o futuro mandatário, embora conservando independência própria, deve elevar-se à altura do fenômeno sociológico, consciente da abrangência dos postulados constitucionais e a extensão de seus respectivos conceitos num Estado como o nosso, que pretende ser reconhecido como Democrático de Direito: aquele que é, a um só tempo, criador e súdito da norma.

Na busca desse desiderato, não seria demais exigir-se, afora as condições pessoais de caráter e probidade e de pleno conhecimento do ordenamento jurídico, um compromisso com a ética.

O compromisso do candidato eleito de cumprir a Constituição e as leis do país é de suma importância. O ponto fundamental, no entanto, não se reduz ao ordenamento jurídico positivo em si, mas, sobretudo, à sua efetividade e à concretude das sanções em face de atitudes comportamentais reprováveis. O Estado que impõe regras de conduta deve zelar pelo cumprimento de suas prescrições. Se isto não ocorre, incrementa-se a idéia da impunidade.

O princípio da moralidade, aplicado ao campo da Administração Pública, ao incorporar conteúdo ético, incide justamente na esfera do anseio de certeza e segurança jurídica, mediante a garantia da lealdade e boa-fé.

A boa-fé, assim, incorpora o valor ético da confiança.

A contradição existente entre a rigidez das regras e a ausência de cobrança de cumprimento levou o constituinte brasileiro de 1988 a produzir profundas transformações na estrutura e no funcionamento de alguns órgãos de controle, destacando-se a criação do controle popular.

Nesta esteira, foram editadas diversas leis de cunho nacional, ampliando a legitimação de pessoas e entidades, contendo dispositivos de balizamento ético-moral.

A ética, incorporando outros valores, é comportamento que pode ser adquirido. Mais forte que o poder das leis é o exemplo dignificante. Uma Administração Pública, como aparelhamento integrado por agentes éticos, faz espargir atuação idônea que, irradiando bons exemplos, oferece resultados conducentes a implementar força evocativa significativamente maior do que as palavras da lei. Os bons exemplos – tal como pedra arremessada em lago plácido – desenham círculos concêntricos dinâmicos que evoluem de modo benfazejo e incessante para as bordas.

Somando-se ao que foi dito, não se deve perder de vista que a certeza da sanção diante de conduta reprovável é elemento de extremada importância. Nada impõe maior atenção ao indivíduo do que a sombra do cadafalso! O exemplo do arremesso da pedra ao lago pode dar-se em sentido inverso. A convicção da impunidade, como epidemia que se alastra de forma impiedosa, convulsiona, desarmoniza, subverte e anarquiza a Administração Pública. A ordem jurídica só se afirma quando há o pleno cumprimento das normas em geral, cujo conteúdo para a Administração Pública é sagrado. A inobservância das regras, mormente as de cunho ético-moral, acarreta corrupção, arbitrariedade e truculência procedimental.

Ao desprezar-se a ética, estaríamos sepultando a esperança e cometendo uma atrocidade comparável ao "apagar do arco-íris" na feliz construção do escritor, ator e compositor brasileiro Mário Lago, de iluminada existência.

Essas indicações aligeiradamente lançadas poderiam se prestar como valioso referencial no momento da escolha do candidato e, seguramente, se levadas a sério, haveriam de propiciar um corpo de agentes públicos à altura de nossas mais justas aspirações!

Romeu Felipe Bacellar Filho é doutor em Direito do Estado e professor titular da PUCPR.

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