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O governo Lulábia da Silva revela-se tremendamente avaro na observância da nossa Constituição quando trata de ser cumprida em benefício do povo brasileiro. Por outro lado, viola a igualdade de tratamento que deve existir entre brasileiros e estrangeiros, em deplorável manifestação de subserviência, quando instala o Motel Brasil, mediante a edição da Medida Provisória n.º 281, de 15 de fevereiro de 2006, pela qual foi reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos federais, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

Brasileiro que mora aqui, que adquirir tais títulos, paga o imposto de renda à alíquota de 15%. Adquiridos tais títulos por pessoa residente ou domiciliada no exterior, não. O cidadão brasileiro sofre discriminação negativa, promovida por este governo que está aí.

É a introdução pecaminosa dos prazeres proporcionados pelo Motel Brasil entre as delícias ofertadas pelo paraíso fiscal que alberga as aplicações estrangeiras e as do capital em nosso país.

O pior, implícito em tal disciplinação, é que induz a saída de capital nacional, para adquirir residência no exterior e voltar aqui para gozar das delícias do Motel Brasil. Em agravamento comportamental, possibilita o retorno legalizado ao país, do capital brasileiro espúrio, aplicado no exterior, produto de sonegação e outras atividades ilegais para fruição dos favores proporcionados pelo Motel Brasil, onde o serviço é completo, inclusive com lavanderia para limpar recursos, obtidos ilicitamente.

Ano eleitoral, o presidente tenta se redimir das promessas descumpridas. Para tanto, baixou a Medida Provisória n.º 284, de 6 de março, pretendendo alcançar simultaneamente duplo objetivo – incentivar a formalização do trabalhador doméstico perante a Previdência Social e aliviar a extorsão tributária que sofre o padecente tributário no âmbito do imposto de renda.

Realmente, há muito tempo se espera seja consagrada em lei uma dedução que corresponda aos pagamentos da contribuição previdenciária patronal, com relação ao empregado doméstico.

São tão minguantes as deduções previstas no imposto de renda que ele vai se tornando tributo incidente sobre rendimentos brutos e não sobre a renda, que corresponde a um conceito residual (rendimentos brutos menos deduções = renda).

Além disso, a existência dos princípios da personalização do imposto de renda e da própria capacidade contributiva na Constituição indicam a necessidade de se elevar o número de hipóteses de deduções.

Tão limitada é essa dedução, tantos são os seus condicionamentos, tamanha é a irrelevância do ganho a ser obtido por quem se beneficiar dela que é preciso denunciar o oportunismo eleitoral que presidiu a sua instituição.

Poder-se-á dizer que, a despeito da sua irrelevância econômica, ela constitui um avanço, num governo que trata muito mal o padecente tributário que sobrevive à custa do trabalho.

É verdade. Trata-se de benefício micho, diante das alternativas socialmente prioritárias. Restabelecer a dedução de juros de dívidas pessoais, dos prêmios de seguro de vida e acidentes pessoais, de aluguéis e equilibrar o tratamento entre os rendimentos do trabalho e do capital, sendo este submetido a inúmeros privilégios, que chocam o comum dos cidadãos ao constatar que o presidente que, na sua origem política, foi um migrante nordestino trazido para o Centro-Sul maravilha por pau-de-arara e trabalhador metalúrgico, fique tão devoto ao capital.

A Constituição esmerou-se em traçar as grandes linhas do imposto de renda. Infelizmente, a legislação desse imposto não segue tais diretrizes. Há um descompasso entre a lei maior e a legislação que formata esse tributo. E a política tributária correspondente é traçada por usurário, subserviente ao capital estrangeiro.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.

E-mail: osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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