Em sessão conjunta, Parlamento da França aprovou nesta segunda-feira (4) a inclusão do “acesso ao aborto” na Constituição do país| Foto: EFE/EPA/CHRISTOPHE PETIT TESSON
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Muito se tem dito sobre a recente revisão constitucional francesa que incluiu o aborto como um direito das mulheres. Uma pergunta intrigante é: o Brasil poderá passar pelo mesmo processo? Já podemos tranquilizar o leitor e dizer que não, nunca em nosso país teremos pessoas pulando e comemorando a morte de seus filhos, iluminando prédios públicos com dizeres abortistas e se regozijando com um fato tão triste como esse.

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Além da tradição de sermos um povo alegre que celebra e cultua a vida, nosso sistema jurídico é infinitamente superior ao francês, o que impede que nosso Poder Legislativo realize a mesma atrocidade ocorrida naquele país que é visto como o berço do racionalismo e destino predileto de tantos ditos intelectuais, o lugar da liberdade, igualdade e – pasmem – fraternidade.

Nossas cláusulas pétreas impedem que qualquer nova lei venha a ofender o direito à vida.

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De fato, a aprovação constitucional do assassinato de bebês na França escancarou o quanto é frágil o ordenamento jurídico daquele país. Já na origem, sua Constituição revela sua inferioridade com relação às demais cartas de outras nações democráticas justamente pelo fato de ter sido imposta aos cidadãos franceses, contrariando a gênese natural das demais constituições democráticas que são criadas por representantes eleitos pelo povo.

Com um conteúdo essencialmente preocupado com a organização política do Estado, a Constituição Francesa de 1958 sequer dispõe de uma sessão dedicada aos direitos fundamentais, fazendo mera referência à Declaração dos Direitos Humanos em seu preâmbulo, o qual passou a ser parâmetro de constitucionalidade apenas em 1971. Some-se a isso o fato de que ela concentra excessivos poderes na figura do presidente da República – que, dentre outros, possui meios facilitados de emendá-la.

Outro fator limitante é que aquela carta peca por ser extremamente pobre no que tange a um instrumento valiosíssimo quando o assunto é garantia dos direitos fundamentais: a previsão de cláusulas pétreas, aquelas que definem questões que devem se manter imutáveis na ordem constitucional. De modo extremamente simplista, a única normatização que não pode ser alterada por qualquer reforma constitucional é relacionada à forma de republicana de governo (art. 89, alínea 5). Direitos e garantias fundamentais tais como direito à liberdade, à igualdade e, especialmente, à inviolabilidade da vida não estão previstos como cláusulas pétreas e isso – aliado a outras questões culturais que não serão objeto de análise neste artigo – culminaram com o total contrassenso de se estabelecer, como direito, o poder de exterminar a vida de uma outra pessoa.

Por aqui, nosso Legislativo nunca irá cometer o mesmo erro. Nossas cláusulas pétreas impedem que qualquer nova lei venha a ofender o direito à vida. Seguiremos para sempre cantando nosso hino dizendo que nosso país é mãe gentil de seus filhos. A França, cuja taxa de natalidade já está baixíssima (1,68), terá que revisar La Marseillaise, trocando o verso que se referia a seus inimigos (“que um sangue impuro banhe nosso solo”), para outro, que faça referência ao sangue puro de seus inocentes filhos que irão manchar o solo daquele país.

Danilo de Almeida Martins é jurista.

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