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Todos concordamos que tributos devem ser pagos e que os municípios precisam arrecadar para prestar serviços públicos. O problema começa quando, na cobrança desses débitos, os encargos ultrapassam os limites estabelecidos pela própria Constituição. É justamente essa situação que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) vem enfrentando ao consolidar um entendimento que pode fazer diferença para milhares de contribuintes.
Na prática, o que tenho observado é que muitos municípios continuam atualizando débitos de IPTU, ISS, taxas e multas pela inflação e, sobre esse valor já corrigido, acrescentam juros de mora de 1% ao mês. O resultado é uma cobrança que supera, com folga, a taxa SELIC, utilizada pela União para atualizar seus próprios créditos tributários.
Essa forma de cálculo merece atenção porque a SELIC já reúne, em um único índice, a atualização monetária e os juros. Quando se aplica um índice de inflação e, depois, novos juros sobre o mesmo débito, ocorre uma duplicidade de encargos, conhecida juridicamente como bis in idem. O efeito prático é uma dívida artificialmente maior, impondo ao contribuinte um ônus excessivo e gerando enriquecimento sem causa por parte do ente público.
Esse entendimento encontra respaldo em fundamentos jurídicos consistentes. O primeiro deles decorre do Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal, que definiu que Estados e Distrito Federal podem estabelecer índices de correção e juros para seus créditos fiscais, desde que respeitem os limites adotados pela União. O TJPR tem aplicado esse mesmo raciocínio aos municípios por uma questão de simetria. Afinal, se nem os Estados podem cobrar acima do teto federal, não parece razoável admitir que os municípios possam criar regimes mais gravosos do que aquele adotado pela própria União.
Além disso, existe um fundamento constitucional ainda mais direto. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou que, desde dezembro de 2021, nas discussões envolvendo a Fazenda Pública, a atualização dos valores e os juros ocorram mediante a incidência única da taxa SELIC. Isso significa que, para os débitos posteriores a esse marco, a adoção de encargos superiores à SELIC contraria o texto constitucional.
Essa compreensão vem sendo aplicada de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em processos envolvendo o Município de Maringá. As decisões caminham no sentido de reconhecer que a cobrança deve observar a SELIC como parâmetro único, afastando índices que ultrapassem esse limite.
Outro aspecto importante é que reconhecer o excesso da cobrança não significa extinguir a execução fiscal ou impedir o município de receber aquilo que efetivamente lhe é devido. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 249, quando o excesso decorre apenas de erro no cálculo, basta excluir o valor cobrado indevidamente, permitindo que a execução prossiga normalmente com o montante correto. Em outras palavras, preserva-se o direito de cobrança do poder público, mas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
É verdade que a discussão específica sobre os municípios ainda aguarda definição definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.217. Entretanto, não há determinação para suspensão nacional dos processos, e o Tribunal de Justiça do Paraná continua aplicando a limitação pela SELIC, fundamentando suas decisões tanto na simetria com o Tema 1.062 quanto na força normativa da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante desse cenário, considero que este é um momento oportuno para que cidadãos e empresas revisem as memórias de cálculo das cobranças de tributos municipais.
Muitas vezes, o contribuinte recebe a cobrança como se o valor apresentado fosse definitivo, quando, na realidade, ele pode estar acima do que a Constituição permite
Questionar uma cobrança que ultrapassa os limites legais não significa buscar um benefício indevido nem deixar de cumprir obrigações tributárias. Significa apenas assegurar que a dívida seja calculada corretamente, observando os parâmetros fixados pela Constituição e pela jurisprudência que vem sendo consolidada no Paraná. Reduzir uma cobrança ao patamar autorizado pelo ordenamento jurídico não é um privilégio. É o exercício de um direito.
Leonardo Berlofa é advogado tributarista, formado pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e integrante da Advocacia Galdino, em Maringá/PR, escritório atuante em direito tributário e execuções fiscais.



