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Litigância abusiva reversa e o direito de questionar a Justiça

STF julgará constitucionalidade de artigo do Marco Civil da Internet.
A história do direito demonstra que inúmeras teses inicialmente consolidadas foram posteriormente revistas. A evolução jurisprudencial depende, justamente, da provocação legítima das partes (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

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A recente apresentação do Projeto de Lei 106/2026 reacende um debate sensível no contencioso empresarial brasileiro: até que ponto a resistência a precedentes judiciais pode ser considerada abusiva? Seria legítimo transformar a divergência jurídica reiterada em ilícito processual?

O projeto propõe tipificar a chamada “litigância abusiva reversa”, direcionando o foco para condutas atribuídas a réus, especialmente grandes litigantes, que insistiriam em recorrer ou resistir ao cumprimento de decisões já consolidadas. A intenção declarada é reduzir a sobrecarga do Judiciário e evitar o uso estratégico do tempo processual como ferramenta econômica. O debate, data venia, exige maior análise jurídica.

O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu o sistema de precedentes (art. 926 e 927), estabelecendo hipóteses de vinculação obrigatória. No entanto, precedentes não se confundem com a lei em sentido formal. São construções interpretativas da norma jurídica, resultantes da atividade jurisdicional. A Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo (e não ao Judiciário) a função típica de produzir normas gerais e abstratas.

O precedente é um instrumento de uniformização e estabilidade, altamente louvável e recomendado, mas permanece sujeito a distinção, superação e revisão. Tratar o questionamento no Judiciário de precedente como presunção de abuso pode gerar inadequada rigidez hermenêutica e comprometer a própria evolução do direito.

A história do direito demonstra que inúmeras teses inicialmente consolidadas foram posteriormente revistas. A evolução jurisprudencial depende, justamente, da provocação legítima das partes

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O direito de recorrer ao Judiciário integra o núcleo essencial do devido processo legal. A interpretação judicial, ainda que consolidada, pode ser aplicada a contextos fáticos distintos. Da mesma forma, pode ser mitigada por transformações econômicas e tecnológicas.

A história do direito demonstra que inúmeras teses inicialmente consolidadas no Judiciário foram posteriormente revistas. A evolução jurisprudencial depende, justamente, da provocação legítima das partes. Se a divergência jurídica reiterada for automaticamente qualificada como abuso, corre-se o risco de engessar entendimentos e limitar o desenvolvimento jurisprudencial.

Tema relativamente recente, relativo ao vínculo empregatício, com alteração radical de súmula (anterior ao CPC de 2015) e que revolucionou o assunto, é uma prova eloquente da necessidade da discussão de controvertidas interpretações.

A abusividade não pode decorrer da mera insistência nos argumentos. Ela pressupõe elemento subjetivo qualificado: intenção protelatória, fraude, má-fé ou resistência manifestamente infundada. A interposição de recurso com fundamentação técnica, ainda que contrária a precedente dominante, não se confunde com comportamento ilícito. O próprio CPC admite a possibilidade de superação de precedente e impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

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O que inclui revisá-la quando necessário! A distinção necessária está entre o exercício fundamentado do direito de defesa e a utilização deliberada do processo como instrumento de atraso sem justificativas. Misturar essas categorias pode gerar insegurança jurídica.

Empresas com elevado volume de contencioso enfrentam ambiente normativo complexo, frequentemente marcado por decisões divergentes entre tribunais e instabilidades interpretativas. A adoção de política recursal estruturada não é, por si, ilícita. Ao contrário, integra a governança jurídica corporativa. O que se exige é racionalidade, fundamentação específica e aderência aos deveres de cooperação e boa-fé processual.

O debate sobre litigância abusiva reversa é legítimo e necessário. O Judiciário precisa ser protegido contra práticas genuinamente protelatórias. Contudo, é igualmente essencial preservar o direito das empresas de questionar interpretações judiciais, ainda que repetidas vezes, quando houver fundamentos técnicos consistentes.

Precedentes orientam, vinculam em hipóteses específicas, mas não substituem o debate jurídico. O contraditório é a mola propulsora da evolução do direito, não obstáculo à sua efetividade. O verdadeiro fortalecimento do sistema de justiça não está em restringir o debate, mas em qualificar a sua análise.

Combater práticas deliberadamente protelatórias é necessário, porém preservar o direito de questionar interpretações judiciais é essencial. O equilíbrio entre eficiência e liberdade de defesa é o que garante segurança jurídica e evolução jurisprudencial. Sem essa distinção clara, corre-se o risco de tratar a divergência como deslealdade e transformar o contraditório, que é a essência do processo, em comportamento suspeito.

Janaína Môcho, especialista em Direito Empresarial, é pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e mestre em Direito, Constituição e Cidadania pela Universidade Veiga de Almeida. É sócia do Fragata e Antunes Advogados, onde lidera projetos de aplicação de Inteligência Artificial no contencioso. Atua também como assistente de ensino e pesquisa na Fundação Getulio Vargas e integra a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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