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Lula vs. Deltan Dallagnol: onde o STJ errou?
| Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Causou certo alarido, especialmente nas redes sociais, a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para julgar procedente pedido de indenização formulado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em face do ex-procurador da República Deltan Dallagnol.

O mote da lide seria a condenação de Dallagnol ao pagamento de danos morais em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, na qual o ex-procurador da República utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar a denúncia apresentada contra o político petista na Operação Lava Jato. O acórdão da Quarta Turma do STJ foi precedido de decisões de primeiro e segundo grau que negaram o pedido indenizatório.

E qual a grande polêmica envolvendo essa decisão do STJ, além do fato de envolverem figuras públicas?

O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” e, segundo o posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tal dispositivo constitucional consagra a chamada “dupla garantia” na responsabilidade civil do Estado: “uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular” (RE 327.904).

Ou seja, para o STF, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, algo que a corte deixou muito claro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.027.633, que corresponde ao Tema 940 de repercussão geral.

Para a maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ, no caso Lula vs. Dallagnol (REsp 1.842.613), o argumento da dupla garantia restou superado sob o raciocínio de que, quando o agente público pratica ato com potencial para se tornar um ilícito civil, sua condição de agente de Estado perde a relevância. Assim, a ação deveria ser admitida contra o agente público (no caso, o próprio Deltan Dallagnol) e não contra a União.

Sem dar maiores explicações sobre quais seriam as condições ou hipóteses em que o agente público pratica ato com potencial para se tornar um ilícito civil, o STJ ignorou a dupla garantia consagrada no STF e, no nosso entendimento, incorreu em erro. Mas onde o STJ errou?

A dupla garantia se baseia nas premissas de que a Constituição Federal estabeleceu que é mais simples para o terceiro prejudicado por um ato lesivo praticado por um representante do Estado buscar uma indenização junto a alguém que responde objetivamente do que a alguém que responde de forma subjetiva; e que, por força do princípio da impessoalidade, o agente público não responde diretamente quando agindo como preposto da administração pública.

Além de um evidente prejuízo ao terceiro prejudicado por um ato praticado por agente público, esta nova tese do STJ, caso vitoriosa, também trará prejuízos à administração pública

De tal sorte, se prevalente esta nova tese do STJ, quem for lesado por um ato praticado por um agente público terá de entrar num sempre desgastante debate para apurar dolo ou culpa, em vez de litigar contra a Fazenda Pública, que responde de forma objetiva (sem aferição de dolo ou culpa). Além disso, apesar das prerrogativas processuais e do eventual pagamento via sistema de precatórios, a depender do valor indenizatório, o Estado tem muito mais liquidez para ressarcir o lesado que o agente público.

Além de um evidente prejuízo ao terceiro prejudicado por um ato praticado por agente público, esta nova tese do STJ, caso vitoriosa, também trará prejuízos à administração pública, pois seus agentes – que, por força do entendimento até então consagrado, só respondiam com seu patrimônio quando, em sede de responsabilidade civil, o Estado, após indenizar o lesado, verificasse a prática de um erro grosseiro por parte do agente (conforme o artigo 28 da LINDB) – passarão a temer quando do exercício de suas funções, já que, em vez de serem tratados à luz do princípio da impessoalidade como extensões da própria administração pública, estarão eles sempre sob o risco de responderem pessoalmente com o seu patrimônio.

Em que pese eventualmente esta decisão do STJ no REsp 1.842.613 vir a ser exitosa para o autor da ação indenizatória, a tendência é que ela, caso venha a sobrepujar o entendimento do STF sobre o tema, venha a ser muito deletéria para outros que porventura venham a ser lesados em iguais condições.

Desta forma, ante o risco que tal decisão impõe aos administrados, aos agentes públicos e, em última análise, à própria administração pública, é fundamental que ela não se consolide como um entendimento dominante.

Aldem Johnston Barbosa Araújo é advogado especialista em Direito Público.

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