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A prisão como imposição do Estado, na prática, representa muito mais do que a privação da liberdade do réu (condenado ou não). Inicialmente concebida como meio de segregação do acusado enquanto se aguardava o julgamento ou a execução da sentença na Roma antiga, atualmente muito pouco ou quase nada se observa no que diz com o cumprimento das finalidades teóricas a que ela se propõe – retribuição, prevenção e ressocialização.

A privação da liberdade tal como hoje se vê constitui absoluta ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana, em franco desrespeito à Constituição da República e à legislação vigente. Ignoram-se permanentemente os dispositivos que tratam dos direitos dos presos na Lei de Execuções Penais. Renegam-se-lhes definitivamente a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral estabelecidas como patrimônio constitucional.

Presos provisórios e condenados sujeitam-se a toda sorte de violência: cubículos infectos e imundos são utilizados para depósito destes seres humanos segregados do convívio social, onde a promiscuidade moral do cárcere suprime-lhes a privacidade, a intimidade e a identidade social.

De lado esse fato, não raro as delegacias de polícia também apresentam péssimas condições externas de instalação, com fossas abertas e pátios que funcionam como depósito de objetos e veículos apreendidos, representando alto risco de contaminações com agentes infectos como ratos e insetos. Já nos presídios, destinados aos condenados, praticamente inexiste oferta de trabalho (dever social e condição de dignidade humana) e assistência material, médica, jurídica, educacional, social e religiosa (deveres do Estado) e, tal como nas delegacias, a superlotação e a desordem comprometem a viabilidade do sistema.

Sendo como é, a ressocialização do condenado é um devaneio teórico, pois o ambiente prisional representa incontestável núcleo de aperfeiçoamento no crime. Ademais, não é preciso maiores incursões doutrinárias para saber que não há como ensinar no cativeiro a viver em liberdade, assim como não se há de falar em ressocializar quem de regra sequer foi antes socializado.

A dignidade humana, antes de ser considerada como fundamento da República é um princípio de justiça que, pela carência de uma política criminal individualizada e sensível ao ser humano; e pela absoluta falta de pessoal com formação especializada, perde sua importância e valores essenciais.

Trazer à realidade a disciplina regulamentadora dessas questões, perseguindo, compreendendo e, sobretudo, realizando as disposições da Constituição da República, da Lei de Execuções Penais e demais documentos onde se arrolam os direitos humanos dos presos é um grande desafio para a política criminal contemporânea.

Gabriel Medeiros Régnier é advogado e integra a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/PR.

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