Em 15/03/2015, milhares ocuparam a Esplanada em Brasília, pedindo o fim da corrupção e protestando pelo impeachment de Dilma Rousseff.| Foto: Jonas Pereira/Agência Senado
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Agente público é gênero que abrange as espécies dos agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. É definido como toda pessoa física que exerce função pública, seja através de mandato, cargo, emprego ou função, mesmo que de forma temporária ou não remunerada.

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A atuação dos agentes públicos é regida, basicamente, pelos princípios constitucionais da Administração Pública, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Originário da Inglaterra, o impeachment é um instituto previsto, fundamentalmente, na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 1.079/50, sob a denominação de Crimes de Responsabilidade.

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Apresentaremos, despretensiosamente, a legislação e os ritos processuais sobre os crimes de responsabilidade: presidencial, de ministros de tribunais superiores, de seus presidentes e do Procurador-Geral da República.

A denúncia do crime de responsabilidade contra o Presidente da República e seus ministros pode ser protocolada por qualquer cidadão capaz, na Câmara dos Deputados, prevista nos Artigos 51, I; 52, I, II; 85 e 86 da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, assim determina o Artigo 51: “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços (342 deputados) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.”

Por seu turno, o processo e julgamento, que é de competência privativa do Senado Federal, foram regulamentados conforme rezam os Artigos 52, I e II, parágrafo único, incluindo o Artigo 86.

A previsão constitucional para impeachment de ministros de tribunais superiores, do Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União e outros encontra-se no Artigo 52, II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 1.079/50, também conhecida como Lei do Impeachment.

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Por outro lado, o rito processual previsto para as autoridades acima é regulamentado nos Artigos 39 a 57 (denúncia), 58 a 67 (acusação e defesa) e 68 a 73 (da sentença), da Lei n. 1.079/50.

Nessa vertente, os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF são regidos pelos Artigos 39 e 39-A, parágrafo único.

Na mesma seara, são crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República os previstos nos Artigos 40 e 40-A, da Lei do Impeachment.

Fazendo-se uma leitura preliminar, diante da legislação anexa, percebe-se uma clareza solar no enquadramento das infrações tipificadas como crimes de responsabilidade. Em tese, ocorrendo os casos de infrações previstas em lei, cometidas por altas autoridades, em um sistema democrático, é de simples aplicação.

Vale dizer: instaura-se o processo de impeachment em uma das Casas do Legislativo e, preventivamente, o acusado é afastado do cargo por até 180 dias, enquanto o processo transcorre. Absolvido, volta ao cargo; condenado, o perde em definitivo, além de ser punido com a inabilitação para exercer função pública por oito anos.

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Em geral, o secular instituto do impeachment tem se mostrado mundialmente eficaz. É suficiente que os presidentes de cada Casa Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal, cumpram, respectivamente, com suas obrigações inerentes aos cargos que ocupam. Dentre outras, pautarem os pedidos de impeachment protocolados contra o Presidente da República e seus ministros, na Câmara dos Deputados, conforme determina o Artigo 51, I, e demais altas autoridades previstas nos Artigos 52, II, da CF/88 e na Lei n. 1.079/50, atendendo ao clamor popular, formalizado no princípio da indisponibilidade do interesse público.

Ao não pautarem pedidos de impeachment contra autoridades elencadas na legislação pertinente, fortemente apoiados pelo clamor popular, os presidentes da Câmara e do Senado assumem o risco de cometer prevaricação

Este seria um ato omissivo doloso, desobediência a princípios constitucionais da Administração Pública, como o da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, bem como colaboram para a instauração de indesejada e temerosa insegurança jurídica.

Resta saber qual direção o Brasil vai seguir: a do padrão dos Estados democráticos de direito ou a de se aliar a Estados ditatoriais, mormente representados por déspotas, habituados a sobrepor seus projetos pessoais de poder, financiando guerras, terrorismo, narcotráfico, escravizando seu povo, submetendo-o à pobreza, à fome, à miséria e à injustiça institucionalizada?

Antonio Riccitelli, advogado, administrador, consultor jurídico, árbitro, mestre e PhD em Direito, é membro do Conselho Jurídico do Instituto INVESTBRASIL, coordenador de Direitos Humanos da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP.

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Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]