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Quando o jornalismo encontra os limites do poder: o caso Flávio Dino

O caso expõe os riscos de transformar o STF em instância de investigação e ameaça à liberdade de imprensa e ao sigilo da fonte. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

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O Ministro Flávio Dino estava com sua família passeando no litoral do Maranhão, utilizando-se de um veículo que teria sido cedido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

Determinado jornalista, tomando conhecimento do fato, documentou as cenas e questionou a utilização do veículo oficial, levantando a suspeita de utilização indevida de bem público naquela circunstância.

Irritado com o fato, o Ministro aciona seu colega de Tribunal para incluir o jornalista e sua fonte no “inquérito do fim do mundo”, alegando ter sido perseguido pelo jornalista. Acolhendo o apelo do colega, o Ministro Moraes não só quebra o sigilo da fonte e coloca todos os envolvidos na reportagem como criminosos com foro privilegiado no Supremo por uma suposta dependência a outros fatos ocorridos no passado, quando realmente havia ameaças concretas contra seus membros.

Não há como aceitar a conduta do Ministro Relator ou de seus pares. Em qualquer democracia no mundo, qualquer pessoa que se sinta ameaçada deve dirigir-se a uma delegacia de polícia para a abertura de um inquérito policial, a fim de que o delegado de polícia conduza as investigações e apure se de fato ocorreu algum crime, apresentando suas conclusões ao Ministério Público e ao Judiciário. Esse é o caminho natural do Direito e do procedimento legal.

Do mesmo modo, publicada a matéria em jornal ou nas redes sociais, poderia a vítima questioná-la e, se inverídica ou falsa, requerer não só sua supressão ou correção ou, eventualmente, uma indenização. Nada além disso. Não foi, entretanto, o que ocorreu. Parece que já existem pessoas rapidamente encarceradas por esse fato.

Ainda mais graves foram as conclusões a que chegou a Polícia Federal, que, acionada pelo próprio Relator, descartou, após breve investigação, a existência do crime de violação de sigilo funcional por parte do jornalista do Maranhão que fez a publicação sobre os carros oficiais usados pelo Ministro e sua família. Do mesmo modo, foi descartada na investigação a hipótese levantada pelo Relator de realização de um suposto pagamento do Blog para realizar tais reportagens.

Recorde-se que a Constituição brasileira é taxativa ao estabelecer a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, livre de qualquer restrição

O caput do artigo 220 nitidamente visa afastar a interferência indesejada de terceiros — Estado e particulares — na livre difusão de um complexo de conteúdos que abrange a informação jornalística.

Do mesmo modo, o inciso IV do artigo 5º da CF constitui dispositivo de ampla proteção que abarca a liberdade de informação jornalística, particularmente na sua dimensão de direito de informar. É certo que o direito constitucional aceita que o Poder Judiciário possa punir quem se exceda na manifestação do pensamento, mas não permite que o veículo jornalístico seja proibido, por antecipação ou a posteriori, de transmitir notícia, informação ou crítica a respeito de quem quer que seja, pessoa determinada ou ocupante ou não de cargo público.

Ademais, a Constituição brasileira garante o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (artigo 5º, XIV, da CF). Os profissionais de jornalismo e as empresas desse ramo têm o direito de não divulgarem a identidade das pessoas das quais obtêm informações jornalísticas ou dados de conhecimento necessários à sua elaboração. O objetivo da norma é impedir que as fontes sofram represálias ou outras consequências negativas em contrapartida à divulgação de fatos ou situações de seu conhecimento, norma ignorada e violada pelo Relator do caso.

Notem que o sigilo da fonte não implica jamais o afastamento da responsabilidade do veículo de comunicação social sobre a informação jornalística publicada. Se a informação for verdadeiramente abusiva, punir-se-á o jornalista e/ou o órgão de imprensa, já que estes não podem escudar-se no sigilo da fonte, que somente é dirigido à própria fonte, e não a quem dela se serve para noticiar.

Não é possível que o Relator e os seus pares desconheçam o Direito. Falou-se ainda, logo que os fatos ocorreram, que o Ministro Dino teria sido “perseguido”. Também aqui a versão não se sustenta. Quem assistiu às fotos divulgadas à ocasião pode verificar a inexistência de qualquer perseguição no sentido penal (artigo 147-A do Código Penal).

Não há, na conduta narrada, visualizada por quase todos os brasileiros, nenhum “stalking” em caçada ou perseguição ao Ministro. A primeira forma prevista no tipo penal consiste em reiteradamente perseguir alguém, tendo como consequência a limitação, por via de ameaça, da liberdade física ou psicológica da vítima. Pode-se também perseguir alguém, restringindo-lhe a liberdade de locomoção ou ainda invadir seu local de estada ou privar a vítima de liberdade.

Nada disso parece ter ocorrido, segundo as imagens divulgadas pela imprensa. Tirar fotografias de figuras públicas, supondo que elas estejam a infringir o Direito ou a Ética, não é crime nem no Brasil nem em qualquer país democrático.

Ademais, sendo uma figura pública, o Ministro naturalmente está exposto ao escrutínio público onde quer que esteja, só ou com a família. Nada mais natural em uma democracia. Ou seja, não há como sustentar a validade dos procedimentos adotados para chegar às conclusões do Ministro Relator ou validar a versão da “vítima”.

Perdeu a “vítima” a oportunidade de mostrar ao povo brasileiro que, como qualquer cidadão, poderia ter se queixado na delegacia mais próxima do evento do que considerava abusivo, ilegal ou criminoso. Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal abusa do Direito e das normas jurídicas, torcendo-as para satisfazer o corporativismo abusivo.

Marcelo Figueiredo é professor associado de Direito Constitucional da PUC-SP. Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas- ABCD- seção brasileira do Instituto Ibero- Americano de Direito Constitucional com sede no México.

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