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O Judiciário e os limites do poder: um ensaio sobre estado de exceção e seletividade penal

Judiciário
A expansão permanente do poder institucional altera a própria concepção de cidadania. O indivíduo deixa de ser titular de direitos oponíveis ao Estado e passa a ocupar posição de vulnerabilidade diante de estruturas de poder cada vez menos previsíveis (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

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O Estado Democrático de Direito repousa sobre uma premissa elementar: nenhum poder pode existir sem limites. A legitimidade das instituições decorre de sua submissão à Constituição, às garantias fundamentais e aos mecanismos de controle recíproco entre os poderes. Quando esses limites começam a ser relativizados em nome de emergências políticas, crises institucionais ou supostas razões de estabilidade democrática, inaugura-se uma zona cinzenta na qual a exceção corre o risco de se converter em método permanente de governo.

A teoria política contemporânea, especialmente a partir das reflexões de Giorgio Agamben (Estado de Exceção), descreve esse fenômeno como “estado de exceção permanente”: uma situação em que medidas extraordinárias deixam de ser episódicas e passam a integrar a normalidade institucional. O problema não reside apenas na adoção de providências pontuais, mas na gradual dissolução das fronteiras entre legalidade e arbítrio. O que devia ser excepcional e, portanto, transitório, converte-se em paradigma de atuação estatal.

No âmbito judicial, esse processo revela-se especialmente sensível. O Judiciário, concebido para conter abusos e proteger direitos fundamentais, passa a ocupar um espaço político cada vez mais largo, assumindo funções que ultrapassam sua competência clássica de julgar conflitos. Em nome da proteção institucional ou do combate a ameaças difusas, consolida-se um modelo no qual a expansão do poder jurisdicional ocorre simultaneamente à redução das garantias individuais.

O resultado é um ambiente de crescente insegurança jurídica, no qual princípios fundamentais, como o devido processo legal, a liberdade de expressão e a imparcialidade judicial, tornam-se progressivamente maleáveis. O cidadão já não consegue identificar com clareza quais são os limites do poder estatal nem quais condutas efetivamente configuram ilícitos. A previsibilidade do direito, indispensável à democracia, cede espaço a interpretações ampliativas e seletivas.

Este ensaio busca examinar criticamente alguns mecanismos pelos quais instituições judiciais têm ultrapassado seus limites constitucionais, gerando um estado de permanente excepcionalidade, o que pode ser percebido pela crescente elasticidade penal, pela criminalização seletiva do discurso e pelo desprezo às garantias jurídicas. Não se trata de negar a importância das instituições ou a necessidade de proteção da ordem democrática, mas de discutir até que ponto a defesa da democracia pode ocorrer à custa dos próprios princípios e fundamentos que a sustentam.

Uma das características marcantes do estado de exceção consiste na ampliação gradual das competências institucionais para além dos limites originalmente previstos pela Constituição. Em situações de crise, cria-se, muitas vezes, a narrativa de que os mecanismos jurídicos tradicionais seriam insuficientes para proteger a ordem pública ou a estabilidade democrática. Sob essa justificativa, órgãos de poder passam a reivindicar atribuições extraordinárias.

No caso do Judiciário, essa expansão torna-se problemática quando há concentração simultânea das funções de investigar, acusar e julgar. A lógica do sistema acusatório, estruturada justamente para impedir abusos, depende da separação rigorosa dessas funções. Quando essa divisão é enfraquecida, o magistrado deixa de ocupar a posição de terceiro imparcial e aproxima-se perigosamente da figura de agente político interessado no resultado do processo.

As repercussões institucionais são extremamente graves. O sistema deixa de funcionar com freios internos efetivos e passa a atuar sob uma lógica de autovalidação. Exceções tornam-se justificadas pela própria excepcionalidade previamente construída. O controle recíproco desaparece gradualmente, substituído por uma dinâmica em que o poder passa a ocupar espaços que originariamente não lhe pertencem, em nome de uma suposta defesa do estado de direito e do regime democrático.

A expansão permanente do poder institucional altera a própria concepção de cidadania. O indivíduo deixa de ser titular de direitos oponíveis ao Estado e passa a ocupar posição de vulnerabilidade diante de estruturas de poder cada vez menos previsíveis

O emprego de uma interpretação ampliada das competências judiciais nem sempre se sucede com respaldo legislativo claro. A ausência de previsibilidade normativa faz surgir um ambiente de insegurança em que o cidadão não sabe exatamente quais procedimentos serão utilizados nem quais garantias efetivamente permanecerão intactas. O direito perde sua função estabilizadora e passa a fluir dependente da conjuntura política e institucional.

Esse fenômeno produz uma inversão preocupante. O poder que deveria ser limitado pela Constituição passa a reinterpretá-la continuamente para ampliar sua própria margem de atuação. Em vez de contenção institucional, instala-se uma dinâmica de expansão contínua legitimada por argumentos de excepcionalidade.

Outro aspecto relevante do estado de exceção contemporâneo reside na elasticidade crescente do Direito Penal. Tradicionalmente concebido como instrumento de proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais, o Direito Penal deveria atuar de forma restrita, observando os princípios da legalidade estrita, da tipicidade e da intervenção mínima. Entretanto, em contextos de polarização política e tensão institucional, observa-se uma inclinação para a ampliação interpretativa dos tipos penais.

Condutas antes compreendidas como manifestações políticas, críticas institucionais ou excessos retóricos passam a ser enquadradas como ameaças à democracia, ataques às instituições ou atos antidemocráticos. O problema não está apenas na repressão de comportamentos efetivamente criminosos, mas no crescimento conceitual das categorias jurídicas utilizadas para justificar essa repressão.

Quando conceitos vagos substituem critérios objetivos, abre-se espaço para interpretações arbitrárias. A fronteira entre discurso ilícito e manifestação política torna-se progressivamente instável. O cidadão deixa de possuir parâmetros transparentes e seguros sobre aquilo que pode dizer ou criticar sem risco de responsabilização penal.

Esse fenômeno gera um efeito social de intimidação. Mesmo sem condenações definitivas, o simples risco de investigação, exposição pública ou persecução penal já funciona como mecanismo disciplinador do discurso político. A punição deixa de depender exclusivamente da sentença; o próprio processo transforma-se em instrumento de coerção simbólica.

Há, ainda, uma importante questão estrutural adicional. A ampliação constante do Direito Penal enfraquece sua legitimidade democrática. Quando praticamente qualquer divergência mais contundente pode ser reinterpretada como ameaça institucional, o Direito abandona sua função de proteção objetiva e aproxima-se de uma lógica de controle político. O sistema penal deixa de atuar contra condutas delimitadas e passa a administrar discursos considerados inconvenientes e incômodos.

A seletividade constitui talvez o elemento mais visível do estado de exceção permanente. Nenhum sistema repressivo atua de maneira absolutamente uniforme; porém, quando a seletividade passa a seguir critérios políticos ou ideológicos perceptíveis, a legitimidade institucional sofre profundo desgaste.

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A criminalização seletiva da linguagem tem-se mostrado de forma muito clara em decisões judiciais dos últimos anos. Com efeito, determinadas manifestações críticas recebem tratamento severo e imediato, sendo interpretadas como atentados institucionais, enquanto discursos semelhantes, quando provenientes de grupos politicamente distintos, são relativizados ou ignorados. A desigualdade de tratamento revela que o problema já não está apenas na conduta praticada, mas na identidade do emissor e na conveniência política de sua responsabilização.

Esse padrão compromete diretamente o princípio da igualdade perante a lei. Em um Estado de Direito autêntico, a aplicação das normas deve depender da gravidade objetiva da conduta, e não da posição política, ideológica ou institucional da pessoa investigada. Quando critérios subjetivos passam a orientar a repressão, instala-se um ambiente de insegurança incompatível com a democracia constitucional.

Além disso, a seletividade produz um efeito deletério sobre a confiança pública nas instituições. O cidadão deixa de enxergar o sistema jurídico como estrutura imparcial de proteção de direitos e passa a percebê-lo como instrumento de disputa política. A credibilidade institucional deteriora-se justamente porque a lei aparenta perder sua universalidade.

A linguagem jurídica também sofre deformações nesse processo. Expressões genéricas e categorias amplas tornam-se suficientemente flexíveis para justificar quase qualquer interpretação. O problema da vagueza conceitual não é meramente técnico; trata-se de uma questão de poder. Quanto mais indeterminados forem os conceitos jurídicos, maior será a margem discricionária das autoridades encarregadas de aplicá-los.

O Ministério Público ocupa posição essencial na preservação do equilíbrio democrático. Sua função constitucional não se limita à acusação penal; envolve também a defesa da ordem jurídica e a fiscalização da legalidade. Por essa razão, espera-se da instituição independência, objetividade e compromisso rigoroso com as garantias fundamentais.

Entretanto, em situações de excepcionalidade política, o Ministério Público pode ser levado a abandonar parcialmente essa posição de neutralidade institucional e aderir à lógica expansiva do poder punitivo. Quando acusações frágeis são validadas sem suficiente lastro probatório, enquanto irregularidades relevantes permanecem ignoradas em casos politicamente sensíveis, consolida-se a percepção de seletividade institucional.

Esse fenômeno é preocupante porque o Ministério Público possui enorme capacidade de legitimação simbólica. A simples instauração de procedimentos investigatórios ou o oferecimento de denúncias já produzem efeitos políticos, sociais e reputacionais significativos, independentemente do resultado final do processo.

A parcialidade institucional, ainda que indireta, fragiliza profundamente o sistema de garantias. O cidadão deixa de confiar na existência de filtros efetivos contra abusos estatais. Se os órgãos responsáveis por fiscalizar a legalidade passam a atuar de maneira seletiva ou politicamente orientada, desaparece uma das principais barreiras contra o arbítrio.

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Há também um efeito cultural relevante. A naturalização de medidas excepcionais cria uma mentalidade institucional segundo a qual garantias processuais passam a ser vistas como obstáculos inconvenientes à eficácia repressiva. O devido processo legal, que deveria funcionar como limite intransponível ao poder estatal, converte-se gradualmente em formalidade passível de relativização para atender determinados interesses.

O resultado cumulativo desses fenômenos é o desmonte progressivo do Estado de Direito. A insegurança jurídica deixa de ser episódio isolado e transforma-se em característica estrutural do sistema político. O cidadão já não responde apenas por atos objetivamente definidos em lei; passa a depender da interpretação variável das autoridades e do contexto político do momento.

Esse ambiente produz efeitos profundos sobre a liberdade individual. A incerteza acerca dos limites do discurso e das consequências jurídicas de manifestações políticas gera autocensura e retração do debate público. A democracia enfraquece não apenas quando há censura explícita, mas também quando o medo da punição induz ao silêncio.

Além disso, a expansão permanente do poder institucional altera a própria concepção de cidadania. O indivíduo deixa de ser titular de direitos oponíveis ao Estado e passa a ocupar posição de vulnerabilidade diante de estruturas de poder cada vez menos previsíveis. A relação entre cidadão e instituições passa a ser desigual e com elevado grau de insegurança e imprevisibilidade.

O enfraquecimento da democracia não ocorre necessariamente por rupturas abruptas. Em muitos casos, ela desenvolve-se de forma gradual, por meio de pequenas relativizações sucessivas das garantias constitucionais. Cada medida excepcional parece justificável isoladamente; o problema surge quando a exceção se acumula e passa a definir a normalidade institucional.

O estado de exceção permanente representa uma das mais complexas ameaças às democracias contemporâneas precisamente porque não se apresenta como ruptura explícita da ordem constitucional. Ao contrário, desenvolve-se internamente, utilizando a linguagem da legalidade e da proteção institucional para justificar a ampliação contínua do poder.

O aumento injustificável de competências judiciais, a elasticidade do Direito Penal, a criminalização seletiva da linguagem e a fragilização das garantias processuais compõem um cenário no qual a lei deixa gradualmente de limitar o poder para tornar-se instrumento de sua expansão. O principal problema não reside apenas em eventuais excessos individuais, mas na consolidação de uma lógica institucional caracterizada pela excepcionalidade permanente.

A democracia constitucional depende da preservação rigorosa dos limites jurídicos, especialmente nos momentos de maior tensão política. Quando as garantias fundamentais passam a ser relativizadas em nome da proteção institucional, corre-se o risco de destruir precisamente aquilo que se pretende defender.

Por essa razão, a crítica acadêmica e jurídica possui papel indispensável. Não se trata de menosprezar instituições, mas de reafirmar que nenhuma autoridade pode situar-se acima das limitações constitucionais. A força legítima do Estado Democrático de Direito não decorre da ausência de limites, mas justamente da capacidade de submeter o poder à lei, preservando a liberdade individual mesmo diante das crises mais intensas.

Mauro Vasni Paroski é juiz do Trabalho em Londrina/PR. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL/PR).

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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