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O momento em que a culpa se torna incontroversa
| Foto: Felipe Lima

Invocando-se o princípio da presunção de inocência, as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, em julgamento no STF, buscam a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, a fim de impedir a execução da pena antes de esgotados todos os recursos processuais possíveis e incontáveis do (des)ordenamento jurídico brasileiro.

No trâmite das ações ajuizadas pela OAB e pelos partidos PEN e PCdoB, em outubro de 2016, negou-se o pedido cautelar. A maioria do colegiado atestou que “na espécie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no momento de punir. (...) assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível”. Tal fundamentação da maioria dos ministros do Supremo deu guarida, por exemplo, para que o principal tribunal de segunda instância da Lava Jato, o TRF4, em dezembro de 2016 (dois meses após o julgamento no STF), editasse a Súmula 122, que consolidou o entendimento de que a execução da pena deve iniciar após encerrada a jurisdição criminal de segundo grau.

Os ministros não se debruçaram sobre a questão da cisão da sentença em capítulos

Dito isso, salvo melhor juízo, os ministros não se debruçaram sobre a questão da cisão da sentença em capítulos, isto é, de que a sentença transita por capítulos. No caso da culpa (a expressão utilizada pela Constituição Federal é “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória penal”), esta se torna incontroversa e consequentemente transitada em julgado após o julgamento em segunda instância. Ademais, o próprio Supremo, também no acórdão do pedido cautelar, reconheceu o fato notório de que no sistema processual brasileiro “o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional”.

Ora, não há dúvidas de que os ministros da mais alta Corte brasileira têm notório conhecimento jurídico para chegarem à conclusão lógica do que afirmaram. Por conseguinte, esgotados os recursos de determinada parcela da sentença, esta parcela transita em julgado – o que já fora, inclusive, tipificado no Código de Processo Civil, em seu artigo 523, quando fala da “parcela incontroversa da sentença”.

Além disso, a confirmar a questão da parcela da sentença transitada em julgado, a Convenção Interamericana Sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, assinada pelo chefe de Estado e do Poder Executivo, ratificada pelo Congresso Nacional e aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (portanto, tratada com presunção de constitucionalidade pelos três poderes da República), trouxe à legislação pátria o conceito de sentença definitiva como “aquela que pode ser executada diante da ausência de apelação ordinária”.  Lembre-se, inclusive, que o Supremo refere que os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos se encontram em posição hierarquicamente superior às leis ordinárias brasileiras, tal como a disposição do Código de Processo Penal.

Assim, no plano jurídico, questões jurídicas elementares esquecidas e leis e convenções internacionais omitidas contribuem para a insegurança jurídica em procedimento tão relevante à segurança pública nacional. Espera-se, afinal, que o plano jurídico pontue também as decisões da mais alta corte do Judiciário brasileiro.

Bruno Carpes é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e membro do Núcleo de Pesquisa e Análise da Criminalidade da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais.

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