| Foto: Marcos Tavares/Thapcom

A 8.ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu recentemente a existência de vínculo de emprego entre o aplicativo de entregas Loggi e motoboys que utilizam a plataforma. A presente decisão tem abrangência nacional e beneficia mais de 15 mil motoboys cadastrados no aplicativo.

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Inicialmente, cabe destacarmos que os artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem os cinco requisitos que, cumulativos, determinam a existência de uma relação empregatícia: habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física. A ausência de um desses requisitos afasta a possibilidade de concretização do vínculo empregatício.

A decisão proferida pela juíza do Trabalho Lávia Lacerda Menendez nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Loggi contraria o entendimento que vem sendo construído rotineiramente por diversos magistrados da Justiça do Trabalho nas ações individuais que versam sobre o vínculo empregatício dos profissionais que atuam com plataformas de empresas da economia compartilhada.

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Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Loggi e os motoboys que utilizam a plataforma é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico

Em um país que conta atualmente com mais de 13,4 milhões de desempregados, as plataformas digitais viraram importante fonte de renda para quem não consegue um espaço no mercado de trabalho. Diante dessas dificuldades, muitas pessoas procuram aumentar a sua renda mensal com trabalhos adicionais, e ser um prestador de serviço para estes aplicativos de entrega é uma opção de ganhar um dinheiro extra. Essa alternativa é bastante utilizada justamente porque permite a flexibilidade de horário ao entregador. Ou seja, é possível realizá-la exatamente como uma atividade complementar.

Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Loggi e os motoboys que utilizam a plataforma é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico, principalmente pela ausência dos requisitos consolidados nos artigos 2.º e 3.º da CLT, pois o prestador pode trabalhar no horário que melhor lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, tendo vasta liberdade e autonomia para fixar a sua jornada de trabalho e, inclusive, para suspender as atividades sem nem sequer comunicar à Loggi e sem sofrer qualquer tipo de consequência. O prestador pode, ainda, laborar concomitantemente em qualquer outro ramo/atividade, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu serviço de entrega. Logo, o prestador tem total liberdade para onde, quando e em qual horário irá querer se conectar para trabalhar, sem pessoalidade e sem punições: o prestador é senhor da sua rotina, tempo e disponibilidade.

Logo, acredito na grande probabilidade de reforma, pelos tribunais superiores, da presente decisão equivocada, já que afronta principalmente, além de inúmeros outros dispositivos legais, o princípio da livre iniciativa empresarial ou individual já consolidado pelo STF quando analisou seu confronto com os princípios individuais ou sociais. Cabe destacarmos que, na grande maioria dos julgamentos em ações individuais na Justiça do Trabalho, entende-se não haver qualquer relação de emprego entre essas empresas e os prestadores de serviços. Tal decisão é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país e a geração de renda de milhares de profissionais, ofendendo principalmente a livre iniciativa.

Willian Jasinski é advogado trabalhista, com especialização em Direito Aplicado e pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho.

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