| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

Recentemente, tivemos notícia de que o Ministério Público do Trabalho de São Paulo arquivou duas denúncias anônimas contra o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SINDPD-SP), que adotou um modelo peculiar de oposição ao sindicato: na carta em que os trabalhadores se negam a fazer contribuições à entidade sindical, ao mesmo tempo têm de renunciar aos direitos constantes nas negociações feitas por ela.

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A posição adotada pelo SINDPD tem sido fortemente defendida após a reforma trabalhista ter acabado com a obrigatoriedade do imposto sindical e definido que a contribuição somente poderá ocorrer com a manifestação do trabalhador, o que foi confirmado pelo STF.

O Brasil adota o sistema da unicidade sindical, ou seja, somente pode existir um sindicato por categoria

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Há uma lógica na ideia de atrelar contribuição a conquistas; afinal, o sindicato é quem faz todo o trabalho de negociar pela categoria, lembrando que algumas negociações são difíceis e conquistam bons benefícios. Se ninguém quiser contribuir para a manutenção da entidade sindical, ela teria “trabalhado de graça”. É o mesmo que atuar como vendedor, fazer as vendas e não ganhar nada pelo trabalho. Seja em um caso ou outro, é justo imaginar que aquele que teve todo o trabalho deve receber uma remuneração pelo resultado que obteve.

No entanto, mesmo podendo se enxergar alguma lógica na proposta, ela é ilegal. A Constituição Federal fixa, no inciso II do artigo 8.º, que o Brasil adota o sistema da unicidade sindical, ou seja, somente pode existir um sindicato por categoria na mesma base territorial. Isso significa que o trabalhador não pode escolher qual será o sindicato que o representa, pois terá um, e apenas um, que poderá ser seu representante. O mesmo artigo da Constituição, no inciso III, fixa também que o sindicato representará a categoria, não apenas seus associados. O inciso VI ainda determina que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Enfim, somente o sindicato pode fazer a negociação coletiva, atuando por toda a categoria da base territorial que representa.

O artigo 611 da CLT é taxativo ao afirmar que os instrumentos de negociação coletiva, sejam as convenções ou acordos coletivos do trabalho, são aplicados nos âmbitos das respectivas representações dos sindicatos, ou seja, devem ser aplicáveis a toda a categoria representada na negociação.

Leia também: O médico e o monstro (artigo de Bruno Milano Centa, advogado e professor do curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo)

Portanto, a lei é clara ao determinar que os direitos e benefícios conquistados pelos sindicatos nas negociações devem ser aplicados a toda a categoria, não podendo ser limitada apenas aos associados ou contribuintes do sindicato. A postura adotada pelo SINDPD-SP e chancelada pelo MPT é ilegal, além de colocar o trabalhador como refém. Com este posicionamento o trabalhador, que tem o seu direito de escolher se contribui ou não para o sindicato, estaria obrigado a pagar para ser beneficiário dos direitos que, por disposição legal, deve receber independentemente de qualquer contribuição.

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Se por um lado é verdade que querer se beneficiar de direitos conquistados na negociação sem remunerar quem teve todo o trabalho é semelhante a assumir a “Lei de Gérson” – poder levar vantagem com o menor custo –, por outro também é verdade que forçar o trabalhador a contribuir sob pena de não receber os direitos, quando a lei determina o contrário, é semelhante à extorsão.

Falta, neste momento, equilíbrio – dos dois lados.

André Luiz de Oliveira Brandalise é advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal, professor de Direito e negociador sindical.