Segundo Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal do Brasil, a operação "Maré Vermelha" deflagrada no último dia 19/03 representa "a maior operação contra fraudes no comércio exterior da história", e os resultados esperados são "o aumento de retenções e apreensões de mercadorias" e "a redução das operações danosas ao setor produtivo nacional."
O tom empregado pelo dirigente desperta atenção, sobretudo diante das atuais reivindicações do setor industrial. É dever do Estado zelar pelas boas práticas do comércio internacional, fiscalizando as operações de ingresso de mercadorias no território nacional e coibindo condutas ilegais. Também compete ao Estado, em outro campo, promover o desenvolvimento econômico. Entretanto, imiscuir as duas atribuições para utilizar o despacho aduaneiro de importação como instrumento de proteção à indústria doméstica representa, ao mesmo tempo, imprudência econômica e jurídica.
Economistas vêm advertindo há tempo que precisamos não de medidas paliativas, mas de políticas fundadas em investimentos em infraestrutura, pesquisa e formação de mão de obra qualificada; redução dos juros; e redistribuição da carga tributária sobre a produção. Mas pouco se fala sobre as repercussões jurídicas que medidas protecionistas pontuais e exasperadas podem despertar.
Para compreendê-las numa abordagem ligeira: normas gerais ameaçadas; prejuízos concretos que podem sobrevir; medidas de salvaguarda à disposição dos importadores; e responsabilidades do Estado e dos agentes públicos.
Pelo princípio da legalidade, não apenas os atos praticados pelos auditores durante o despacho aduaneiro de importação, mas também os atos normativos, devem obediência à lei em sentido estrito. Além disso, tendo em vista o manifesto e equivocado objetivo protecionista atribuído à operação "Maré Vermelha", os atos administrativos aduaneiros praticados durante a operação deverão ser monitorados e questionados ainda em razão dos seus motivos e finalidades, norteados pelos princípios da não discriminação; da eficiência e da duração razoável do processo dispostos na Constituição Federal; e da supremacia do interesse público que não se confunde com o interesse do governo.
O desprestígio dessas normas no curso do despacho aduaneiro pode suscitar prejuízos aos importadores, envolvendo retenções ou apreensões de mercadorias; procedimentos de valoração aduaneira; exigências instrumentais; penas de multa, perdimento de mercadorias e inaptidão do CNPJ; não restituição de tributos quando imposta pena de perdimento às mercadorias; acusação de interposição de terceiros; quebra de sigilo bancário; instauração de representação para fins penais etc.
Por isso, se o importador já devia acautelar-se em situações ordinárias, precisará adotar diligência qualificada de agora em diante. É importante assumir um comportamento preventivo, auditando as suas operações de importação encerradas nos últimos cinco anos e revisando e reestruturando seus procedimentos e rotinas para as operações futuras. Em relação aos despachos aduaneiros em andamento, é fundamental acompanhá-los com austeridade.
Acentuando que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isso é, independe da comprovação de culpa ou dolo, uma vez demonstrado o prejuízo do importador e o correspondente nexo com a atuação administrativa impertinente, poderá o Estado ser condenado a responder pelo dano causado e o agente público, mediante responsabilidade subjetiva, pelas infrações administrativas e criminais que o ato coator manifestar.
Alexandre Medeiros Régnier, mestrando em Direito pela USP, é advogado especializado em Direito Tributário e Aduaneiro.
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