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A falta de uniformidade de entendimento em relação à Reforma Trabalhista não desorienta apenas os trabalhadores interessados em recorrer à Justiça. Atinge também os empregadores, até mesmo quanto ao pagamento de honorários.

Uma das novidades da nova legislação é o trabalhador, em caso de derrota, arcar com os chamados honorários advocatícios sucumbenciais. Para padronizar a aplicação da regra, porém, é preciso vencer um debate que separa juízes. Para uns a norma vale apenas para ações iniciadas depois da Reforma, enquanto para outros o que define a sua aplicação é a data da sentença, e não a da abertura do processo.

Em virtude da insegurança jurídica e da pendente apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho recomendou, pela Resolução 221, de 21 de junho, que esses honorários sejam arbitrados apenas nas ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, isto é, data em que passou a vigorar a Reforma. Contudo, pelo fato de a Instrução Normativa da Corte Superior não ser de observância obrigatória, nem todos os magistrados a utilizam como razão de decidir.

Não representaria uma decisão surpresa a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários

No caso de honorários advocatícios e periciais, o magistrado se pronuncia apenas por meio da sentença. Pelo princípio tempus regit actum, a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prática do ato.

A aplicação da regra não violaria direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, na medida em que o direito inerente à verba em análise surge apenas quando proferida a decisão, ato este que define a responsabilidade pelo custo do processo. Assim, a sentença é o marco definidor da regra processual aplicável em relação tanto aos honorários periciais quanto aos advocatícios sucumbenciais.

Não representaria uma decisão surpresa a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários. Há previsão em lei processual, impedindo-se a alegação de desconhecimento.

Sob outro ponto de vista, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas ajuizadas antes da vigência da Reforma representaria aos litigantes uma decisão surpresa, violando o art. 10 do Código de Processo Civil. As partes e seus procuradores devem conhecer previamente as regras processuais aplicáveis à época em que a ação é proposta. Os pedidos formulados pelos trabalhadores foram embasados na lei vigente à data do ajuizamento da demanda, quando foram aferidos seus custos e riscos.

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Nesse sentido, se os obreiros tivessem sido informados pelos seus patronos sobre a possibilidade de arcar com o pagamento da verba em questão não necessariamente teriam assumido o risco de propor a demanda. Mesmo que estivessem confiantes quanto à procedência dos pedidos, considerariam a possível ocorrência de imprevistos no curso do processo, a exemplo do não comparecimento das testemunhas ao ato instrutório, comprometendo o êxito probatório.

Desse modo, se o magistrado decidir que a nova regra não se aplica aos processos sub judice, sua decisão estará observando princípios fundamentais, tais como os da proteção, causalidade, razoabilidade e, sobretudo, da estabilidade e segurança jurídica.

Semelhante argumento poderia ser apresentado pela própria parte demandada, no sentido de que, se soubesse que poderia ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, teria optado pela via conciliatória e entabulado um acordo com o trabalhador. Por esse raciocínio, resta claro que referida verba cumpre a finalidade de reduzir o avanço da litigiosidade.

Ana Luiza Vicentine de Matos é advogada trabalhista.
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