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Os efeitos da extensão do conceito de família

Numa correta compreensão do Estatuto da Família, algumas perguntas, que correspondem a argumentos de razões públicas, devem ser respondidas antes de se chegar a qualquer conclusão serena. O que é mais importante para a gênese do tecido social: uma família em que o casamento seja dotado de complementaridade sexual ou as parcerias homossexuais? Em qual dessas famílias reside o princípio autoconstitutivo e "genético" da sociedade? Em qual delas, segundo suas peculiaridades intrínsecas, os valores podem ser melhor transmitidos à geração sucessiva? Em qual delas os novos cidadãos crescerão melhor, de modo a estruturar-se e ampliar, de modo natural, as próprias personalidades?

Em qual desses modelos se respeita a opção natural da criança em gerar prole quando alcançar a maturidade? Que obrigações a sociedade deve assumir em relação a uma e outra família, e em que grau? Em que medida cada uma delas contribui para o incremento do bem comum? A equiparação da família baseada na relação homossexual não seria um privilégio, afetando o princípio da igualdade? Discriminar é separar, distinguir. Continuamente separamos e distinguimos. Diferenciamos entre pessoas boas e ruins, livros agradáveis e desagradáveis, comidas palatáveis e não palatáveis. Cada vez que elegemos algo, discriminamos inconscientemente, pois, ao optar por este, descartamos aquele. Discriminar é necessário e inevitável. Apenas é reprovável a discriminação injusta, aquela que carece de qualquer fundamento. Assim, chamar cada coisa pelo devido nome é uma justa discriminação.

Leia a opinião completa de André Gonçalves Fernandes, juiz de Direito e doutorando em Filosofia e História da Educação, é pesquisador, professor do IICS-CEU Escola de Direito, membro da Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB/SP e coordenador do IFE Campinas.

Dados do Censo Demográfico de 2010 (IBGE) retratam a existência da diversidade nos arranjos familiares atuais: 66,2% são famílias "nucleares" (definidas como um casal com ou sem filhos, ou uma mulher ou um homem com filhos); 19% são estendidas (mesmo arranjo anterior, mas inclui convivência com parente ou parentes); 2,5% são compostas (inclui convivência com quem não é parente) e os demais 12,3% são pessoas que moram sozinhas.

No entanto, em outubro de 2013, um deputado federal apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 6.583/13, o "Estatuto da Família". Nele, o artigo 2.º estabelece que "para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".

A proposição vem na contramão da realidade informada pelo Censo e propõe criar, insidiosamente, divisões na sociedade que a própria Constituição Federal buscou eliminar. Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, entendeu, por unanimidade, que o direito fundamental constitucional da igualdade perante a lei predomina sobre a redação do seu artigo 226, § 3.º, segundo o qual, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", e com base nesse entendimento o STF equiparou a união estável homoafetiva à união estável entre o homem e a mulher.

Mas não seriam apenas as famílias homoafetivas que teriam seus direitos violados pelo PL n.º 6.583/13. Ele também discrimina e relega à condição de cidadãs de segunda classe as pessoas cuja maneira de constituir uma família não se enquadre na definição estreita colocada no seu artigo 2.º.

Em sua justificação, o autor do PL n.º 6.583/13, que também foi relator do projeto de lei da "cura gay" na Comissão de Direitos Humanos e deu parecer favorável ao mesmo, revela ainda mais a sua verdadeira motivação quando afirma que é preciso enfrentar as "questões complexas a que estão submetidas às famílias num contexto contemporâneo", entre elas a "desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias".

Enfim, ao que parece, o que permeia as motivações pela apresentação da proposição e seu teor discriminatório são as convicções religiosas pessoais do seu autor e o patente desrespeito pela laicidade do Estado, quando esta, constitucionalmente, deveria prevalecer no ato de propor leis.

Na justificação do PL, o deputado afirma que o apresentou porque "não há políticas públicas efetivas voltadas especialmente à valorização da família". Mas, na verdade, o deputado não tem em mente a valorização de todas as formas de família comprovadamente existentes, e sim a imposição de um só tipo de família, em detrimento das demais, não menos válidas. Se de fato há necessidade de um estatuto dessa natureza, seria mais apropriado e condizente com a realidade se tivesse o título de Estatuto das Famílias, em consonância com o conceito que a Lei Maria da Penha ofereceu já em 2006: "família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa" (art. 5.º , inciso II).

Pelo respeito a todas as famílias.

Toni Reis, doutor em Educação, é casado com David Harrad há 25 anos. São pais de três filhos.

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