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Não é ficção: os presos do 8 de janeiro e os riscos de uma Justiça Artificial

Atos do 8/1: mais de 800 foram condenados
Atos do 8/1: mais de 800 foram condenados pelo STF (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

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O debate público sobre os atos de 8 de janeiro foi organizado em torno de uma ideia: responsabilizar as pessoas que participaram de manifestações na Praça dos Três Poderes, em Brasília, que culminaram em atos de vandalismo. Houve crime, a condenação se fez necessária, embora alguns condenados não tenham invadido ou depredado qualquer prédio ou bem público. Contudo, a ideação das penas, intuitiva em sua gênese, afastou-se da essência sobre como o Estado deve punir. Seu início restou viciado a partir das entrevistas do ministro Alexandre de Moraes, afirmando publicamente tratar-se do crime de terrorismo.

O resultado não poderia ser outro: penas altíssimas e desproporcionais aplicadas indistintamente, inclusive a pessoas inocentes, que sequer vandalizaram ou entraram em prédios públicos. Bastava estar lá naquele momento. Aliás, o motivo para a entrada nos prédios foi considerado absolutamente irrelevante aos olhos do julgador. Pouco importava se as pessoas buscavam neles um espaço seguro contra bombas de gás. José Éder Lisboa, adestrador de animais, precisou entrar em um deles. O idoso, de 64 anos, buscou refúgio e faleceu recentemente na Argentina, em 27 de março, longe da família.

Sabe-se que o Direito Penal existe para autorizar o poder de punir e, sobretudo, para contê-lo. Diante de fatos graves – ou politicamente afetados – o processo penal deve servir como um mecanismo para impedir o Estado de substituir a individualização da conduta por uma resposta arrasadora, com caráter punitivo-exemplar. Caso isso ocorra, o que se tem é mera afirmação institucional e não penalização justa. É óbvio, mas precisa ser repetido: cada pessoa deve responder pelo crime cometido na medida de sua culpabilidade.

Em voto recente, o ministro Luiz Fux enfatizou: a jurisdição penal exige objetividade, rigor técnico, observância ao juiz natural, estabilidade interpretativa e preservação da confiança dos jurisdicionados. Ressaltou: oscilações na definição da competência podem comprometer a segurança jurídica e produzir a percepção de casuísmo. Destacou: a competência penal do Supremo é excepcionalíssima e sua expansão, por releituras posteriores aos fatos, pode afrontar o Estado de Direito e o princípio do juiz natural.

Quando a punição se afasta da individualização da conduta, da medida da culpabilidade, do sistema de provas, da proporcionalidade da pena, da estabilidade das regras de competência, ela fere o cerne do Estado de Direito

Não por acaso, Aury Lopes, doutor em Direito Processual Penal, ensina que as oscilações de humor dos tribunais superiores, especialmente do STF, provocam uma incessante mutação jurisprudencial quando o assunto é competência por prerrogativa de função. Eis o decisionismo causador da insegurança jurídica.

Com base nas premissas anteriores, assistir ao filme Justiça Artificial, dirigido por Timur Bekmambetov e baseado em um futuro dominado pela IA, é aprender sobre como a técnica, por si só, não garante a justiça, ao excluir a singularidade humana. O filme suscita a angústia ao revelar um sistema penal punitivo operando com análise de dados de forma célere, decisões dentro de padrões normativos rígidos, mas com condenações injustas a penas de morte proferidas por uma juíza IA.

A distopia apresentada em Justiça Artificial não está tão distante da realidade quanto gostaríamos. O acusado já inicia o processo com um percentual de condenação previamente definido, calculado por um sistema de inteligência artificial. Substitui-se a presunção de inocência pela presunção de culpabilidade, fundada em uma lógica de suspeita a partir de informações constantes na nuvem. Nesse cenário, o processo penal constitui ferramenta de confirmação de decisões antecipadas, rápidas, padronizadas e desumanizadas. Converte pessoas em números e amplia o risco de condenações injustas. A arte imita a vida.

Ao meditar sobre o conjunto dos processos e das condenações dos atos de 8 de janeiro, a inquietação jurídica emerge. As diferenças relevantes entre pessoas, condutas, contextos e graus de participação valem menos do que deveriam. A severidade das penas é mais importante. Em outras e poucas palavras, o sistema criminal brasileiro tratou todos os casos sob uma moldura desumanamente uniformizadora.

Essa afirmação ganha densidade quando se olha para casos concretos. Não são números de decisões ou de processos, são pessoas. O caso de Cleriston da Cunha, o Clezão, é irreversível. Preso preventivamente, sem fundamento legal, faleceu sob custódia do Estado, mesmo após manifestação favorável à sua soltura três meses antes. Até o dia do óbito, a defesa havia formulado oito pedidos de soltura, praticamente um por mês. Houve, inclusive, aviso de que a prisão dele poderia ser sua sentença de morte. Esse dado impõe prudência a qualquer tentativa de tratar o debate público em chave simplificada. Não se trata de sensacionalismo, mas de evidência: a prisão cautelar eliminou uma vida humana.

Esse caso não é único. Em petição apresentada ao Supremo Tribunal Federal, conforme veiculado na imprensa, a defesa de Jair Messias Bolsonaro descreveu seu quadro clínico como grave, com base em laudos médicos que alertam para o risco de consequências trágicas. Ele foi internado em unidade de terapia intensiva, após sucessivos pedidos de prisão domiciliar humanitária indeferidos. O caso do ex-presidente expõe a fragilidade dos fundamentos adotados sobre a adequação da custódia. Qual o critério utilizado pelo sistema?

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Uma sucessão de situações graves, envolvendo réus presos em condições de extrema vulnerabilidade, está registrada em ofício da Associação de Familiares e Vítimas de 8 de janeiro (ASFAV), que descreve idosos com múltiplas comorbidades, pessoas com transtornos psiquiátricos e doenças severas, mães separadas de filhos pequenos, famílias desestruturadas pela custódia prolongada etc. Há um acúmulo de situações em que a vulnerabilidade humana foi desprezada na resposta penal.

Em certos momentos, particularmente os carregados com vieses políticos divergentes, é essencial reconhecer que direitos e garantias fundamentais podem estar operando com baixa intensidade. O processo existe, a linguagem jurídica tecnicista exacerba-se e as decisões continuam abundantemente fundamentadas. Tudo isso dá uma falsa aparência de rigor ao sistema punitivo, ao menos para os desavisados, quando, na verdade, ele está apenas mais arbitrário.

Por isso, quando a punição se afasta da individualização da conduta, da medida da culpabilidade, do sistema de provas, da proporcionalidade da pena, da estabilidade das regras de competência, ela fere o cerne do Estado de Direito.

A revisão de todas essas condenações é uma exigência séria e urgente. A solução pode ser a anulação dos processos, a reavaliação da dosimetria ou até a anistia. Insustentável é a perpetuação das decisões sem reexame crítico, como se o acúmulo desses casos, inclusive fatais ou potencialmente letais, não impusesse ao Estado uma ponderação.

A questão ultrapassou o âmbito dos fatos de 8 de janeiro. Agora, ela abrange a forma como esses casos são julgados pela mais alta corte de Justiça do Brasil. O Direito Penal não tem por hábito transformar-se abruptamente. Quando isso ocorre, medidas de exceção são justificadas – por vezes, inclusive, em nome da democracia. O risco imposto por tais circunstâncias, para além dos casos concretos, atinge o âmago do sistema de julgamento, sua coerência e seus direitos e garantias.

Nem IA conseguiria ser tão injusta em um julgamento cuja pena o precede.

Bianca Cobucci Rosière é defensora pública e mestre em Políticas Públicas; Ezequiel Silveira e Carolina Siebra são advogados da Associação dos Familiares e Vítimas do 08 de janeiro (ASFAV).

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