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Há decisões judiciais cuja importância ultrapassa os fatos que pretendem resolver. Elas estabelecem métodos, alteram expectativas e ensinam ao Estado aquilo que poderá fazer amanhã. A controvérsia provocada pelas medidas determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes em investigação envolvendo o jornalista maranhense Luís Pablo pertence a essa categoria. O problema não se resume a saber se havia fatos suficientemente graves para justificar uma investigação. A questão constitucional é mais delicada: pode o Estado, ao investigar possíveis crimes relacionados à obtenção e divulgação de informações, adotar medidas que terminem por revelar justamente a fonte de quem exerce atividade jornalística?
O episódio exige cautela porque contém interesses constitucionais que não podem ser caricaturados. De um lado está a liberdade de imprensa, acompanhada da proteção expressa ao sigilo da fonte. De outro estão a segurança das pessoas, a repressão a eventuais crimes, a proteção de informações sensíveis e o dever estatal de investigar condutas potencialmente ilícitas. Defender a liberdade de imprensa não exige ignorar esses interesses. Da mesma maneira, reconhecer a legitimidade da investigação criminal não autoriza transformar qualquer finalidade investigativa em fundamento suficiente para afastar uma garantia constitucional.
Segundo as informações tornadas públicas, a Polícia Federal investiga pessoas que teriam fornecido informações ao jornalista Luís Pablo, responsável por publicações relacionadas ao ministro Flávio Dino. Entre os fatos investigados estão o possível acesso indevido a informações sigilosas relativas a deslocamentos do ministro Flávio Dino e de seus familiares e o repasse de R$ 100 mil ao jornalista, que afirma ter recebido o dinheiro como empréstimo pessoal, posteriormente devolvido. As medidas de busca e apreensão contra pessoas apontadas como informantes foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes e contaram com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República. O jornalista nega ter participado de monitoramento ou recebido pagamento por reportagens.
Essas circunstâncias fornecem o primeiro contraponto necessário. O sigilo da fonte não transforma o jornalista em pessoa imune à lei penal. Tampouco converte qualquer comunicação com alguém que exerce jornalismo em território constitucionalmente inacessível ao Estado. Se houver indícios independentes de participação do próprio jornalista em uma organização criminosa, extorsão, perseguição, invasão de sistemas, comercialização ilícita de dados ou outra infração penal, sua atividade jornalística não produzirá imunidade criminal.
É possível sustentar, portanto, a legitimidade da preocupação que fundamenta a investigação. Informações sobre deslocamentos e esquemas de segurança de autoridades podem assumir dimensão muito diferente daquela presente em um vazamento administrativo ordinário. A proteção à integridade física de um ministro do Supremo e de sua família constitui interesse público genuíno.
O ministro Alexandre de Moraes tem sustentado que a operação se baseia em elementos concretos e que a garantia constitucional do sigilo da fonte não pode proteger práticas criminosas. O argumento merece consideração. Mas reconhecer a existência desse interesse não resolve o problema constitucional. Apenas permite formulá-lo corretamente.
A Constituição de 1988 estabelece no artigo 5º, XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. A proteção não aparece isolada. Ela integra um sistema de garantias formado também pelas liberdades de manifestação, comunicação e imprensa e pela vedação constitucional à censura.
Existe uma razão prática para isso. Fontes revelam informações porque acreditam que permanecerão protegidas. Servidores denunciam corrupção, empregados revelam fraudes empresariais, integrantes de governos expõem abusos administrativos, pessoas inseridas em organizações relatam fatos que jamais chegariam ao conhecimento público pelos canais oficiais. Retirada a garantia de confidencialidade, modifica-se o cálculo de quem possui a informação. Antes de falar, a fonte passa a perguntar não apenas se aquilo que se sabe é verdadeiro ou socialmente importante, mas se uma investigação futura poderá identificá-la.
O resultado é conhecido no direito comparado como chilling effect, o efeito inibidor produzido pelo receio de sanções ou exposição. A censura, nessa hipótese, não precisa determinar que o jornal permaneça em branco. Basta fazer com que determinadas informações jamais cheguem à redação. Foi essa lógica que orientou o Supremo em 2019, quando o ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar na ADPF 601 em favor de Glenn Greenwald durante a chamada “Vaza Jato”. A decisão determinou que autoridades se abstivessem de responsabilizar o jornalista pela recepção, obtenção ou transmissão das informações publicadas, ressaltando que o Estado não poderia utilizar medidas coercitivas para devassar a forma pela qual o material jornalístico havia chegado ao conhecimento público. Para o ministro Gilmar Mendes, uma imprensa independente pressupõe a preservação de suas fontes.
A comparação com o caso atual não produz identidade automática. Nenhum precedente sério funciona dessa maneira. As circunstâncias podem ser diferentes, especialmente diante das alegações relativas à segurança pessoal do ministro Flávio Dino e de sua família. Mas a ADPF 601 estabelece uma pergunta inevitável: se em 2019 o Supremo considerou constitucionalmente inadmissível utilizar instrumentos investigativos capazes de devassar a origem das informações recebidas por um jornalista, qual elemento juridicamente diferenciador autorizaria solução diversa agora?
Esse ônus argumentativo aumenta quando se observa outra linha decisória do próprio STF. Em casos envolvendo a divulgação jornalística de informações protegidas por sigilo, a Corte já distinguiu a eventual ilicitude praticada por quem estava juridicamente obrigado a preservar o segredo da situação daquele que recebe o material para fins jornalísticos.
Em decisão relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, assentou-se que, ainda que pudesse ter ocorrido ato ilícito por parte de quem comprometera o sigilo de dados reservados, a resposta constitucionalmente adequada não seria impedir a divulgação da notícia. Em outro julgamento, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que a possível revelação de documentos sigilosos por servidores públicos deveria ser investigada pelas autoridades competentes, sem que a circunstância legitimasse, por si, restrição à atividade jornalística.
A distinção é decisiva. Imagine um servidor público que entregue ilegalmente documento sigiloso a um repórter. Há duas relações jurídicas diferentes. A primeira envolve o servidor e seu dever funcional de guardar segredo. A segunda envolve o jornalista, a informação recebida e o exercício da atividade jornalística. O Estado pode investigar o servidor utilizando elementos obtidos independentemente da atividade jornalística. O que não pode fazer, sem esvaziar a garantia do artigo 5º, XIV, é converter a relação confidencial entre jornalista e fonte no próprio instrumento para identificar quem teria violado o dever de sigilo.
Se o Estado puder contornar o artigo 5º, XIV, simplesmente afirmando que não está obrigando o jornalista a dizer o nome de sua fonte, mas apreendendo computadores, rastreando comunicações ou investigando pessoas próximas até descobri-la, a garantia constitucional poderá sobreviver na linguagem e desaparecer na realidade. Não faria sentido proteger apenas a recusa verbal do jornalista diante da pergunta “quem lhe contou isso?”, permitindo ao Estado obter a mesma resposta mediante a apreensão de seu telefone ou de outros dispositivos informáticos.
O direito comparado oferece advertência semelhante. No célebre Goodwin v. United Kingdom, a Corte Europeia de Direitos Humanos afirmou que a proteção das fontes jornalísticas constitui uma das condições básicas da liberdade de imprensa. Sem ela, potenciais informantes podem desistir de colaborar com os meios de comunicação, comprometendo a função fiscalizadora da imprensa e a circulação de informações de interesse público. Por isso, medidas destinadas à identificação de fontes somente podem ser admitidas diante de uma necessidade pública preponderante, submetida a exame rigoroso de proporcionalidade.
Essa formulação é mais sofisticada do que afirmar que o sigilo jamais pode encontrar limites. Direitos fundamentais convivem com outros direitos e bens constitucionais. A questão está na intensidade do controle exigido para restringi-los. Aqui temos o primeiro ponto vulnerável à tese que justifica a decisão. Não basta demonstrar que existe uma investigação legítima. É necessário demonstrar que a identificação da fonte era indispensável à investigação, que não existiam meios alternativos menos invasivos, que a medida estava estritamente delimitada e que o interesse protegido possuía gravidade suficiente para justificar a restrição. Quanto mais importante for a garantia constitucional atingida, maior deve ser a carga argumentativa de quem pretende restringi-la.
A proporcionalidade não pode funcionar como palavra mágica que legitima qualquer intervenção estatal. Ela exige adequação, necessidade e ponderação. A necessidade assume importância especial: se os possíveis crimes podiam ser investigados por registros administrativos, logs de acesso, câmeras, movimentações financeiras, depoimentos, perícias ou outros elementos independentes, a descoberta da fonte jornalística deveria permanecer fora do radar investigativo.
Também merece consideração o argumento de que a condição de jornalista não pode ser utilizada artificialmente para acobertar atividades estranhas ao jornalismo. Isso é correto. A Constituição protege a atividade jornalística, não uma identidade corporativa capaz de imunizar qualquer comportamento. Desde que o STF afastou a exigência de diploma para o exercício do jornalismo, a proteção constitucional não depende simplesmente de carteira profissional ou vínculo com grande empresa de comunicação. O que importa é a natureza da atividade exercida.
Por isso, chamar Luís Pablo de “blogueiro”, em vez de jornalista, não resolve a controvérsia. Se estava apurando informações, verificando fatos e publicando notícias destinadas ao público, existe atividade jornalística a ser considerada. A garantia constitucional acompanha a função exercida, não o prestígio ou o tamanho do veículo de comunicação.
Existe ainda uma circunstância que recomenda especial prudência. As reportagens atingiam integrante do próprio Supremo Tribunal Federal, e as medidas investigativas foram determinadas por outro ministro da Corte. Isso não demonstra, por si só, parcialidade ou abuso. Seria irresponsável afirmá-lo sem prova. Mas aumenta a necessidade de transparência argumentativa, controle colegiado e rigor na fundamentação. Quando o Poder Judiciário decide sobre garantias de quem investiga jornalisticamente membros do próprio Judiciário, a aparência de independência adquire importância equivalente à correção jurídica da decisão.
A reação do presidente do STF, ministro Edson Fachin, mostra que a controvérsia ultrapassou o debate externo à Corte. Ele manifestou solidariedade ao ministro Flávio Dino e reconheceu a necessidade de investigar ameaças, mas reafirmou simultaneamente a importância constitucional da liberdade de imprensa e do sigilo da fonte. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, indicou que eventuais questionamentos serão examinados pela Primeira Turma. Esperar a superação do seu entendimento monocrático, porém, não se mostra consentâneo com recentes decisões turmária ou plenárias do STF.
É possível sustentar que a combinação desses dois fundamentos pode propiciar a solução constitucionalmente mais adequada: investigar tudo o que possa representar ameaça, perseguição, acesso ilícito a dados ou financiamento criminoso, mas estabelecer uma barreira rigorosa entre essa investigação e a identificação das fontes jornalísticas. O jornalista não está acima da lei. A fonte também não está.
Quem pratica crime pode ser investigado e responsabilizado. O que a Constituição impede é algo diferente: transformar a atividade jornalística em instrumento involuntário da investigação estatal
Essa distinção precisa sobreviver inclusive aos casos difíceis. Garantias constitucionais não demonstram sua força quando protegem aquilo que todos desejam proteger. Sua resistência é testada quando sua aplicação incomoda, dificulta investigações ou protege atividades dirigidas contra pessoas poderosas.
Há também uma dimensão temporal que não deve ser desprezada. O ministro Alexandre de Moraes não permanecerá para sempre no Supremo. O ministro Flávio Dino também não. Os jornalistas envolvidos serão substituídos por outros, as disputas políticas mudarão e novas maiorias ocuparão as instituições. O precedente, porém, permanecerá disponível.
É por isso que decisões constitucionais devem ser avaliadas também por uma pergunta incômoda: aceitaríamos a mesma regra se estivesse sendo aplicada por outro juiz, contra outro jornalista, para descobrir quem revelou informações comprometedoras sobre um governante de nossa preferência? Se a resposta mudar conforme os nomes envolvidos, provavelmente não estamos defendendo um princípio. Estamos defendendo circunstâncias e conveniências.
A democracia não exige que o Estado renuncie ao poder de investigar. Exige algo mais difícil: que investigue respeitando limites quando possui boas razões para desejar ultrapassá-los. A segurança das autoridades merece proteção. Crimes envolvendo informações sigilosas devem ser apurados. Jornalistas que participem diretamente de delitos não recebem imunidade constitucional. Nenhuma dessas afirmações precisa ser abandonada para reconhecer que o sigilo da fonte ocupa espaço singular na garantia da liberdade de informação.
A questão, portanto, não deveria ser formulada como escolha entre o ministro Alexandre de Moraes e o jornalista Luís Pablo, entre o Supremo e a imprensa ou entre a segurança e a liberdade. O verdadeiro problema é definir qual poder investigativo estamos dispostos a entregar ao Estado como regra geral.
Porque decisões excepcionais possuem uma tendência histórica inconveniente: sobrevivem às circunstâncias que as justificaram. Hoje, procura-se a fonte de uma reportagem envolvendo um ministro do Supremo sob a alegação de proteger sua segurança e investigar possíveis crimes. Amanhã, o mesmo método poderá ser empregado para descobrir quem revelou corrupção em um governo, irregularidades na polícia, abusos dentro de um tribunal ou fraudes praticadas por uma grande empresa. E a fonte de amanhã, ao observar o que aconteceu com a fonte de hoje, talvez escolha não falar.
Quando isso ocorrer, nenhum jornal será apreendido, nenhuma reportagem será formalmente censurada e nenhum jornalista precisará receber ordem judicial para permanecer em silêncio. O silêncio terá começado antes. E essa é a forma mais eficiente de censura: aquela que já não precisa ser ordenada.
Mauro Vasni Paroski é juiz do trabalho em Londrina. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.



