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A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 101, que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser escolhidos entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Embora o dispositivo esteja formalmente inserido entre os requisitos de investidura, não parece razoável compreender a reputação ilibada como uma condição que se esgota no momento da investidura no cargo.
A exigência constitucional possui sentido mais profundo. A reputação ilibada não é apenas um requisito de ingresso, mas uma condição compatível com a permanência no exercício de uma das funções públicas mais relevantes da República. Seria contraditório exigir do indicado determinado padrão de integridade no momento de sua escolha e considerar juridicamente irrelevante a existência posterior de fatos concretos capazes de demonstrar grave comprometimento dessa mesma condição.
Isso não significa que qualquer desgaste de imagem ou controvérsia pública produza consequência jurídica. O ponto relevante é outro. Quando surgem fatos objetivos, graves e suficientemente demonstráveis, aptos a desabonar a conduta pessoal ou funcional de um ministro e a comprometer a percepção de sua integridade, passa a existir uma questão constitucional sobre a própria compatibilidade de sua permanência no cargo.
É nesse contexto que ganha especial importância o artigo 39, item 5, da Lei 1.079/1950, que define como crime de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal o ato de “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
Quando a confiança desaparece de forma generalizada, abre-se espaço para fenômenos de resistência, contestação institucional e, em situações extremas, desobediência civil. É precisamente por isso que a reputação ilibada não pode ser tratada como uma formalidade encerrada no ato de posse
A norma não exige, necessariamente, a configuração prévia de um crime comum. Seu objeto é distinto. Busca preservar a dignidade institucional da função exercida. Determinadas condutas podem não preencher um tipo penal e, ainda assim, revelar incompatibilidade grave com o padrão ético e institucional exigido de quem exerce a jurisdição constitucional em seu nível máximo.
A leitura conjunta do artigo 101 da Constituição e do artigo 39, item 5, da Lei 1.079/1950 permite identificar uma relação coerente entre investidura e permanência. A Constituição estabelece o padrão de idoneidade exigido para o cargo. A legislação de responsabilidade oferece o instrumento para enfrentar situações em que fatos supervenientes revelem conduta incompatível com esse padrão. Há, além disso, uma dimensão que ultrapassa o plano estritamente jurídico.
A autoridade de uma instituição não decorre apenas da força coercitiva do Estado. O funcionamento ordinário das instituições depende, em grande medida, da confiança de que suas decisões são produzidas por autoridades legítimas, submetidas a regras e comprometidas com a integridade de suas funções.
O cidadão comum não examina, a cada decisão judicial, toda a cadeia normativa que lhe confere validade. Ele aceita a autoridade da decisão porque reconhece legitimidade na instituição que a produziu. Essa confiança constitui elemento essencial de coesão social e de estabilidade institucional.
Por essa razão, fatos concretos que atinjam gravemente a reputação de um integrante de uma Corte Constitucional não produzem apenas consequências pessoais. Eles podem atingir a própria credibilidade da instituição.
Existe uma diferença evidente entre discordar de uma decisão e deixar de acreditar na integridade de quem a profere. No primeiro caso, permanece intacta a legitimidade institucional. No segundo, o problema alcança a própria autoridade moral e política necessária para que as decisões sejam espontaneamente reconhecidas como legítimas.
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Quando a confiança pública se deteriora, aumenta a distância entre validade formal e legitimidade social. Uma decisão pode continuar juridicamente válida e, ao mesmo tempo, encontrar crescente resistência porque a autoridade que a profere deixou de ser percebida como imparcial ou íntegra.
Nenhum Estado consegue sustentar-se indefinidamente apenas pela coerção. A obediência cotidiana às instituições depende de um grau mínimo de confiança na lisura dos procedimentos e na integridade daqueles que exercem o poder. Quando essa confiança desaparece de forma generalizada, abre-se espaço para fenômenos de resistência, contestação institucional e, em situações extremas, desobediência civil. É precisamente por isso que a reputação ilibada não pode ser tratada como uma formalidade encerrada no ato de posse.
A Constituição exige essa condição porque a integridade pessoal dos integrantes do Supremo Tribunal Federal possui consequência direta sobre a legitimidade da própria Corte. A existência de fatos concretos e graves que desabonem essa reputação pode, portanto, adquirir relevância constitucional não apenas como problema individual, mas como questão de preservação institucional.
O artigo 39, item 5, da Lei 1.079/1950 deve ser compreendido dentro dessa lógica. Sua função é permitir que, diante de circunstâncias excepcionais, seja avaliado se determinada conduta tornou-se incompatível com a honra, a dignidade e o decoro exigidos pela função.
A estabilidade das instituições não depende de tornar seus integrantes imunes à responsabilização. Depende justamente do contrário. O poder conserva legitimidade quando permanece submetido a limites e quando existem mecanismos capazes de responder aos casos em que fatos concretos colocam em dúvida a integridade daqueles que o exercem.
Marcos Kayan Niquelatte é advogado, diretor de formação do Instituto Atlantos e vice-embaixador regional do SFLB Sul.



