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Com prazo para adesão aberto apenas até 25 de agosto, é grande o movimento de contribuintes buscando informações sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), apelidado Refis da Copa. O pacote de benesses, promovido pelo governo federal pela Lei n.º 12.996, de 20 de junho de 2014, foi recentemente regulamentado pela Portaria Conjunta da RFB e PGFN n.º 13, de 1.º de agosto de 2014, a poucos dias do fim do prazo para adesão ao parcelamento, lançando alguns desafios aos contribuintes interessados.

Em suma, o Refis possibilita o pagamento de débitos federais vencidos até dezembro de 2013 com prazos bastante alongados, com o parcelamento chegando a até 15 anos. Isso pode representar uma ótima oportunidade para o contribuinte sanar seu endividamento fiscal sem comprometer seu caixa. Além disso, há previsão de consideráveis abatimentos que podem chegar a 100% das multas e encargos legais e de até 45% dos juros incidentes sobre o valor dos débitos, variando conforme a composição da dívida e o prazo escolhido para o parcelamento.

Outras características positivas deste Refis são a liberdade de escolha dos débitos a serem incluídos, evitando por exemplo o pagamento de tributos considerados prescritos, a possibilidade de reparcelamento de dívidas, mesmo objeto de execução fiscal pela União, e a dispensa de apresentação de garantias.

O programa abrange o parcelamento de débitos detidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com exigibilidade suspensa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Ainda inclui débitos previdenciários (INSS) e aqueles oriundos do aproveitamento indevido de crédito de IPI. A atual regulamentação é aplicável tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, independentemente do regime tributário (lucro real ou presumido), sendo vedado apenas às empresas inseridas no Simples Nacional.

Entretanto, os benefícios previstos no programa são proporcionais aos riscos envolvidos na operação. O contribuinte deve planejar atentamente sua adesão, certificando-se de que essa seja a melhor escolha no seu caso, e também do cumprimento de todas as etapas do parcelamento. Equívocos podem resultar no desconto errado – ou pior: ser excluído do programa com a recomposição da dívida com multa e juros.

Os cuidados se devem em função da enormidade de dados e da complexidade dos cálculos a serem elaborados pelo contribuinte para se chegar ao valor da dívida com os abatimentos. A dificuldade em fazer por conta própria é que o sistema da Receita Federal se limita a receber as informações fornecidas pelo próprio contribuinte e não corrige caso esteja errado. O contribuinte só vai saber que errou quando for excluído.

Um dos maiores desafios é a análise de débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, porque o contribuinte deve recompor a dívida amortizando as quantias pagas e somente depois aplicar os abatimentos, o que gera confusão entre os empresários. A regulamentação ainda condiciona o reparcelamento de determinado débito com os benefícios do Refis à desistência de parcelamento anterior ainda ativo. Regra similar se aplica a eventuais processos administrativos ou judiciais envolvendo os débitos, uma vez que o contribuinte é obrigado a desistir formal e irrevogavelmente da discussão contra o fisco.

Finalmente, vale lembrar que no dia 25 se encerra a adesão ao Refis da Copa. Posteriormente, o contribuinte deve cumprir outras formalidades, como apresentação das informações necessárias para a consolidação, já previstas na regulamentação, mas ainda sem data definida para serem implementadas.

Cristiano Roveda é advogado tributarista.

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