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Fazenda no Paraná foi invadida em 28 de setembro, logo após derrubada da tese do marco temporal pelo STF.
Fazenda no Paraná foi invadida em 28 de setembro, logo após derrubada da tese do marco temporal pelo STF.| Foto: Divulgação/Comunidade Kaingang

Foi noticiado pelo Sindicato Rural de Iguatemi (MS) a possibilidade de que se deflagrem novos conflitos por indígenas mediante invasões a propriedades do município. Foram enviados ofícios a diversos órgãos governamentais (FUNAI, Polícia Federal, Força Nacional, Forças Armadas, dentre outros) solicitando auxílio para a pacificação da área rural do município, alvo de diversos conflitos deflagrados pelos povos indígenas.

Existe no local estudo conduzido pela FUNAI com o escopo de demarcar supostas terras tradicionalmente ocupadas (tekoha Mbarakay e Pyelito Kue - Terra Indígena Iguatemipegua I) abrangendo 41.571 hectares e atingindo 46 propriedades rurais. O estudo é alvo de diversos questionamentos em razão de defeitos procedimentais e meritórios.

A respeito dos procedimentos de demarcação de terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.031 (Marco Temporal), fixou que o processo declaratório de terras indígenas deve seguir os procedimentos adequados, determinando inclusive o dever pela União de indenização prévia para os casos de terras ocupadas de boa-fé e, enquanto não indenizada a terra, o direito de retenção pelos proprietários: justamente o caso vivido nas terras envolvendo o estudo Iguatemipegua I, em que a cadeia dominial retroage ao Séc. XIX.

Quando instaurados conflitos pelos indígenas a fim de acelerar os processos demarcatórios é comum que as incursões realizadas nas propriedades privadas sejam denominadas retomadas, verdadeiro eufemismo para invasões, substantivo que melhor descreve esses acontecimentos. Enquanto existe justo título de propriedade outorgado pelo Estado e não há a conclusão do processo demarcatório, não há falar em terras indígenas, mas, sim, uma pretensão dos povos indígenas de que tais áreas sejam reconhecidas como suas.

Até mesmo após a conclusão dos estudos e homologação pelo Executivo federal não surge, automaticamente, o direito de retomada dessas terras, devendo ser realizada a indenização prévia aos proprietários. Qualquer outra forma de incursão pelos povos indígenas nessas propriedades é e sempre será ilícita, devendo ser coibida pelas autoridades competentes, cumprindo ao Estado, mediante seu poder de polícia, proteger a propriedade privada e os produtores rurais de qualquer invasão perpetrada, mesmo que em nome de algum ideal, sob pena de sua responsabilização pelos danos e prejuízos causados. As ações devem ser nominadas por aquilo que são, e as retomadas nada mais são do que um eufemismo para o ato ilegal de invasão.

Leonardo Catto Menin é advogado e mestrando pela USP; Heloisa Führ Bonamigo Menin é advogada e mestre pela UFPR.

Conteúdo editado por:Jocelaine Santos
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