| Foto: Felipe Lima/

Não é de hoje que iniciativas legislativas sobre o fim do Exame de Ordem são apresentadas no Congresso Nacional. Nesse início de mandato, parlamentares se apressam, novamente, em trazer o tema ao debate, motivados pelo apoio daqueles que não conseguem aprovação em tal exame – infelizmente, a maioria dos bacharéis em Direito. O tema impõe, no entanto, reflexões mais profundas. Primeiramente, de ordem histórica, sobre a função da advocacia, como ela foi constituída e seu papel como agente indispensável à administração da Justiça.

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Na República Romana, a advocacia surgia ainda como profissão não regulamentada, mas desde logo já se antevia que o debate em torno da interpretação e aplicação das leis demandava o domínio de uma técnica jurídica. Nos julgamentos realizados no Senado Romano, figuras destacadas no conhecimento das leis e na argumentação eram procuradas pelos cidadãos, para exercer a tarefa da defesa. Logo adiante, percebeu-se a necessidade de constituir as ordens de advogados, com o fito de confiar a tarefa da defesa a cidadãos que tivessem idoneidade e notório conhecimento jurídico. Nos séculos 12 e 13, a advocacia ressurgiu com força na Inglaterra e na França. Da mesma forma, também logo se anteviu a necessidade de organização dos cidadãos que se encarregariam do múnus de realizar a defesa perante os tribunais.

Há, portanto, historicamente, um consenso de que a defesa é indispensável à promoção da justiça e, como a prestação jurisdicional se dá através de um poder estatal, aqueles a quem se confiará a missão de falar em nome da defesa do cidadão devem demonstrar idoneidade e conhecimento jurídico especializado. Uma seleção, portanto, é necessária.

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Renovar um debate já superado pelo plenário da Câmara e pelo plenário do STF é contraproducente

A segunda reflexão é sobre o enfrentamento do tema do Exame de Ordem no parlamento brasileiro e no STF. Em 2011, o assunto foi apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário 603583, que teve repercussão geral reconhecida. A conclusão: por unanimidade, o plenário do STF proclamou a constitucionalidade do exame. Essa já seria uma razão para sepultar qualquer nova iniciativa no Congresso para debater o tema sob o viés da inconstitucionalidade, como faz, por exemplo, a proposta mais recente, apresentada pelo deputado José Medeiros. O parlamentar deveria respeitar a segurança jurídica das decisões judiciais e perceber que, se o STF, por unanimidade, já disse que o exame é constitucional, não cabe apresentar projeto de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade.

Mas os óbices à rediscussão da questão no parlamento não param aí. Em 2013, o então deputado Eduardo Cunha apresentou emenda à MP 621/2013, pela qual previa o fim do Exame de Ordem. A matéria foi levada ao plenário, que rejeitou a proposta pelo placar de 308 a 46 votos, uma ampla maioria. Curiosamente, também naquela emenda legislativa o fundamento era a inconstitucionalidade do exame, a partir da interpretação do inciso XIII do artigo 5.º da CF, que consagra o livre exercício de qualquer profissão. Ou seja, a Câmara já apreciou a matéria e, por ampla maioria, considerou inexistir inconstitucionalidade.

Não existe atestado de capacidade: O exame cria um monopólio de classe (artigo de Mariana Diniz Lion, advogada pós-graduada em Economia e Ciências Políticas, especialista do Instituto Mises Brasil)

Renovar um debate já superado pelo plenário da Câmara e pelo plenário do STF é contraproducente. A atividade parlamentar deve se dedicar a novos temas, que reclamam atenção no aprimoramento das instituições e da sociedade brasileira.

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Para finalizar, vale invocar a conclusão do ministro Marco Aurélio, relator do RE 603.853: “O Exame da Ordem serve perfeitamente ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício escorreito da advocacia, almejando-se sempre oferecer à coletividade profissionais razoavelmente capacitados”. Eis a síntese.

Cássio Lisandro Telles é presidente da OAB-PR.