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A realidade tributária tem sido submetida a constante falseamento. Seu diagnóstico consiste mais matéria de propaganda e promoção governamental do que identificação real e fidedigna do que ocorre efetivamente.

O próximo capítulo da infindável novela da reforma tributária será a nova disciplinação do ICMS, que está sendo engendrada como questão a ser solucionada por modificação constitucional.

O surrealismo jurídico que tem empolgado as classes detentoras do poder considera que a quantidade de emendas introduzidas na Constituição significa aperfeiçoamento da nossa ordem jurídica fundamental. Tanto se altera a Constituição, que o seu caráter perde a função orientadora, passando a possibilitar a existência de antagonismos conceituais, a exigir interveniência do Supremo Tribunal Federal (STF) para dirimir as contradições e conflitos que o amontoado de alterações enseja.

Outro dia, o ministro da Fazenda anunciou que está quase concluído, no âmbito do seu ministério, estudo para realizar a tão anunciada reforma do ICMS, vale dizer, o principal imposto do país, em montante de arrecadação e abrangência, pois incide sobre todas as transações com mercadorias, e abrange os dois serviços mais relevantes em país continental: transportes e comunicações.

Tentativas anteriores de disciplinação do ICMS, ficaram congeladas na sua tramitação no Congresso, por envolverem questão melindrosa do federalismo fiscal – isto é, a principal fonte de recursos tributários dos entes federados – os estados e o Distrito Federal, e também dos municípios, pois 25% da arrecadação desse imposto a eles são destinados, com base, no substancial, no valor agregado gerado no seu território.

O governo federal não tem sido exitoso em encaminhar as questões tributárias relevantes. Veja-se o caso da prorrogação da CPMF e da Desvinculação das Receitas Tributárias-DRU. O rolo compressor funcionou a contento na Câmara dos Deputados e, agora, há indefinição sobre o que ocorrerá no Senado, onde a maioria governamental é insuficiente para aprovar, com quorum privilegiado, matéria constitucional. As negociações em curso podem agravar o lodaçal lá existente, transformando-o em balcão propício a negócios.

Reforma tributária abrangendo o principal imposto do país – o ICMS – não está afeta apenas aos governos federal, estaduais e municipais. Constitui matéria do interesse do povo, pois é quem suporta a incidência tributária efetiva, e merece ser esclarecido acerca do que vai ser objeto da reforma anunciada. O fator-surpresa tem sido decisivo para o sucesso de golpes de Estado e assaltos a cidadãos desprevenidos. Em ambiente democrático, o adequado é que os grandes temas da tributação sejam submetidos ao debate público. Sem mistério, golpes ou surpresas desagradáveis.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal. osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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