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Imagem ilustrativa.| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) completará quatro anos no próximo dia 11 de novembro. Desde o início da sua vigência, ela sofreu, a meu ver, o maior golpe de sua história após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina o não pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da Justiça gratuita.

Com a promessa velada de dificultar o acesso ao Poder Judiciário, exigindo cumprimentos que antes não eram previstos na legislação, a reforma trabalhista alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre as modificações, estava a obrigação de que o empregado que perder – em todo ou parte – o pedido requerido deveria pagar os honorários sucumbenciais, mesmo ele sendo beneficiário da gratuidade processual. O objetivo de tal artigo na CLT foi desencorajar empregados a procurarem o Poder Judiciário.

O Brasil é conhecido internacionalmente como um dos países que mais têm processos trabalhistas. Atualmente, são mais de 14,5 milhões de procedimentos ativos. Mas o STF, no dia 20 de outubro, deu um duro golpe na lei que o então presidente Michel Temer lutou para aprovar e que tinha como objetivo gerar mais empregos e renda. Quatro anos depois, vemos que os planos do ex-presidente Temer não foram atingidos. Neste interregno, o Brasil soma fracassos e desemprego quando o assunto é a dignidade do trabalho e do trabalhador.

Os honorários de sucumbência são valores destinados ao complemento de orçamento do advogado. São uma boa – e importante – fonte de receitas, mas vale lembrar que não são iguais aos salários ou aos honorários contratuais. Isso quer dizer que os advogados não recebem de forma corriqueira. Estas quantias devidas pela parte derrotada em um processo judicial são repassadas ao defensor da parte vencedora. Esta vitória poderá ser total ou parcial. Sendo parcial, existirá a figura dos honorários sucumbenciais recíprocos.

O Brasil é conhecido internacionalmente como um dos países que mais têm processos trabalhistas. Atualmente, são mais de 14,5 milhões de procedimentos ativos.

Na Justiça do Trabalho, o valor a título de honorários poderá ser de 5% a 15% do montante que a parte ganhou no processo ou do que economizou. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminhava no sentido de que, quando o pedido era parcialmente aceito, não haveria de se falar em honorários sucumbenciais porque o pedido foi acatado, ainda que parcialmente. Por exemplo: um empregado pleiteia o recebimento de 10 horas extras/mês que não foram pagas, segundo suas alegações. Se são concedidas 8 horas extras/mês, ele deveria pagar honorários sucumbenciais por 2 horas extras que “perdeu”, mas o TST entendeu que isto não seria possível, uma vez que o pedido foi acatado, ainda que em parte. Ou seja, até a decisão do STF de 20 de outubro, somente seriam devidos os honorários de sucumbência sobre os pedidos que fossem julgados totalmente improcedentes.

Havia um divisor de águas. O beneficiário da Justiça gratuita não precisaria pagar os honorários advocatícios num primeiro momento, mas, se obtivesse crédito naquela ação trabalhista ou em outro processo, deveria pagar e só então, caso ainda houvesse, receberia os demais créditos. Ou seja, ainda que ganhasse algum valor da ação trabalhista proposta, somente após a quitação do advogado da parte contrária é que ele receberia algum valor.

Antes da Lei 13.467/2017 existia uma verdadeira indústria das reclamatórias trabalhistas. Muitos profissionais não tinham escrúpulos e algumas vezes exigiam aquilo a que nem sequer o trabalhador fazia jus, exatamente pelo sentido da impunidade. Com a reforma trabalhista, isso mudou, mas a solução foi uma dupla punição: honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé. Ou seja, havia penalidade dobrada, o que causava medo naquela parte que, muitas vezes injustiçada, deixava de propor a ação pelo temor de não conseguir provar seus argumentos.

Em que pese o STF afastar o dever de pagamento de honorários de sucumbência à parte que é beneficiária da gratuidade, se este empregado mentir ou fraudar a ação, deverá ser condenado por litigar de má-fé e, além da multa, será obrigado a pagar os honorários sucumbenciais.

O beneficiário da gratuidade processual é aquele trabalhador que recebe até 40% do teto do INSS, que atualmente é cerca de R$ 2,6 mil, podendo em determinados casos alcançar outros valores, a depender de cada caso. Após a decisão do STF, os honorários de sucumbência ainda existem na Justiça do Trabalho. Contudo, aquele que propuser uma ação e estiver desempregado, sem renda ou recebendo até R$ 2,6 mil não precisará arcar com estes valores. As empresas ainda deverão pagar tais quantias. Porém, também poderão ser beneficiárias da gratuidade processual, desde que provem de forma inequívoca sua situação financeira.

A decisão do STF ainda não foi publicada oficialmente e precisamos ver os efeitos modulatórios. Isso quer dizer que o STF poderá manter inalterados os valores arbitrados nos processos que já transitaram em julgado (que não poderão mais ter recursos para mudar a sentença ou acórdão). Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal não modular estes efeitos, teremos novas ações questionando a legitimidade do crédito. Por isso, é importante ter a certeza de que a decisão do STF fará com que o acesso ao Poder Judiciário seja retomado, que as empresas de fato se policiem e cumpram integralmente a legislação trabalhista.

Arno Bach é especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial, e professor de pós-graduação.

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