A corrupção esteve no centro dos debates durante a última disputa eleitoral para presidente da República. Muito se divulgaram denúncias de corrupção, de lado a lado, mas praticamente nenhuma atenção foi dada ao aspecto central desse assunto: o que fazer para fortalecer e aprimorar os meios legais de combate à corrupção praticada contra a administração pública, em todos os níveis de governo.

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Passada a eleição, é de se esperar que os governantes eleitos mobilizem-se no efetivo combate à corrupção com a mesma intensidade demonstrada durante a campanha, mas cientes de que o debate eleitoral deve agora dar lugar ao debate técnico. Nesse sentido, um bom começo será voltar os olhos à Lei 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, embora a CGU prefira denominá-la Lei da Empresa Limpa.

Promulgada no mês de agosto de 2013 e vigente desde o último dia 29 de janeiro, a Lei 12.846/2013 carrega a expectativa positiva de preencher uma lacuna na legislação brasileira, viabilizando a punição direta de pessoas jurídicas privadas ou sociedades despersonificadas que pratiquem as condutas ali tipificadas como ilícitas.

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Apesar de promulgada há mais de um ano, até onde se tem notícia, poucos entes da Federação brasileira disciplinaram o assunto localmente, a exemplo dos estados de São Paulo, Paraná e Tocantins, e dos municípios de Rio Branco (AC) e de São Paulo – este último, aliás, o que melhor cuidou do assunto, em nossa opinião.

E uma adequada regulamentação da lei pavimentará o caminho para um bom início na sua aplicação, evitando brechas formais sujeitas a fomentar controvérsias que desviem o mérito dos processos.

Naturalmente, o grau de regulamentação necessária para o processo administrativo de apuração de responsabilidades é distinto e mais amplo que aquele exigido para o processo judicial, ao qual se aplicará a legislação processual vigente, com alcance nacional, em especial o rito da ação civil pública.

Todavia, quanto ao processo administrativo, é recomendável o detalhamento de alguns pontos da lei. Qual é a autoridade legitimada nos poderes Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, para instaurar e julgar os casos de apuração de responsabilidade baseados na Lei 12.846/2013? Haverá delegação em alguma hipótese, como autoriza o §1.º do art. 8.º? Qual é a autoridade legitimada nos poderes Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, para celebrar o acordo de leniência de que tratam os arts. 16 e 17? Qual o procedimento a ser seguido pela pessoa jurídica que desejar propor à administração a celebração de acordo de leniência? Quais serão os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput do art. 7.º, para fins da aplicação das sanções? Qual será o rito para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica? Como funcionará o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), previsto no art. 22? E o acesso a suas informações? E eventuais pedidos de retificação ou cancelamento de inscrições desatualizadas? Como se processarão os recursos, na esfera administrativa?

Enfim, cumpre não perder de vista que o combate à corrupção deve ser pautado pelo respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, basilares em um Estado Democrático de Direito.

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Ubirajara Costódio Filho, advogado, é coautor do livro Comentários à Lei nº 12.846/2013: Lei Anticorrupção.

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