A Justiça Federal agiu de forma prudente ao determinar a imediata suspensão do pagamento de salários superiores ao teto constitucional para servidores públicos da União e do Senado Federal. As decisões foram proferidas nesta semana, em duas ações propostas pelo Ministério Público. O juiz Alaôr Piacini, do Distrito Federal, determinou em caráter liminar – ou seja, provisório, mas de efeito imediato –,que fossem suspensos os pagamentos de gratificações, comissões e horas extras que causem um valor que extrapole o teto.

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A decisão foi prudente porque, ao determinar a suspensão de pagamento valores acima do limite constitucional, o magistrado fez valer o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal que estabelece: "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos (...) percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal". O entendimento que vem se firmando nos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça – é que somente alguns benefícios podem ultrapassar o teto remuneratório, quando somados a salários. Em suas decisões, o juiz Alaôr Piacini ponderou que benefícios como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, gratificação natalina e adicional noturno poderiam ultrapassar o limite constitucional.

O entendimento do magistrado foi de que a interpretação da União e do Senado a respeito do teto salarial acaba resultando em "grave lesão à ordem pública". O Ministério Público entrou com as ações após as irregularidades terem sido detectadas pelo Tribunal de Contas da União. Os prejuízos aos cofres públicos, segundo o MP, teriam sido de R$ 157,7 milhões apenas em 2009, com 464 servidores que receberam remunerações acima do teto. Na administração pública federal, seriam mais de mil servidores em 600 órgãos que estariam nessa situação.

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Mas o problema de interpretações, por assim dizer, "elásticas" do teto remuneratório não é uma exceção na administração pública brasileira. O uso de expedientes criativos no serviço público de estados e da União, na forma das mais diversas gratificações, tem sido uma maneira de burlar o teto salarial do funcionalismo, que hoje é de R$ 26,7 mil mensais. A Gazeta do Povo mostrou, por exemplo, que diversos órgãos paranaenses possuem servidores recebendo acima do teto estadual, que é a remuneração recebida pelo governador, no valor do teto nacional.

Felizmente, o Poder Judiciário vai aos poucos "disciplinando" o assunto por meio de suas decisões e orientando como deve ser a interpretação da norma constitucional. No início da semana passada, o Superior Tribunal de Justiça divulgou decisão proferida pela Segunda Turma na qual se declarou que premiações por produtividade não podem fazer com que o pagamento maior realizado seja superior ao teto. A decisão foi proferida em recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas, que reivindicava a possibilidade de a categoria receber gratificação por produtividade, apesar do limite remuneratório.

O ministro Campbell, relator daquele processo, declarou que o teto estabelecido pela Constituição por meio da Emenda Constitucional 41 de 2003 não faz exceções para o recebimento de incentivos periódicos, não havendo, portanto, direito ao prêmio que, somado ao salário, ultrapasse o limite constitucional. O ministro destacou também que as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional.

A interpretação da Segunda Turma do STJ é mais incisiva que a do juiz Alaôr Piacini, ao entender que quaisquer vantagens remuneratórias devem ser incluídas para o cálculo do teto. Entretanto, como o regramento a respeito de remunerações de servidores públicos, tanto no âmbito federal como estadual, é bastante variado, é preciso um esforço dos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, a fim de verificar quais os casos de recebimentos acima do teto constitucional são ilegais e quais estão cumprindo o que determina a Constituição.