Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à Operação Métis pode interferir no caso Diários Secretos, escândalo de desvio de dinheiro que marcou o Legislativo paranaense em 2010. Em julgamento realizado no último dia 26, o STF entendeu, por maioria, que o foro privilegiado dos parlamentares é pessoal, não se estendendo a gabinetes e a residências funcionais, nem ao espaço do Congresso Nacional. No Paraná, dois réus do Diários Secretos tiveram suas sentenças anuladas no ano passado pelo Tribunal de Justiça (TJ) porque, durante a investigação, um juiz de primeiro grau autorizou busca e apreensão dentro da Assembleia Legislativa.
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Em agosto de 2018, prevaleceu entre desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJ o entendimento de que operações policiais em prédios públicos, ainda que mirem funcionários sem direito a foro privilegiado, só podem ser autorizadas por magistrado de instância superior (compatível com o foro privilegiado da autoridade ligada ao espaço público). Assim, o colegiado considerou inválida uma operação de busca e apreensão no prédio da Assembleia, realizada em 8 de maio de 2010, porque autorizada por um juiz de primeiro grau, e não pelo TJ, foro privilegiado de deputados estaduais.
Na sequência, o colegiado do TJ anulou as condenações dos ex-diretores da Assembleia José Ary Nassif e Claudio Marques da Silva. A sentença de primeira instância, datada de 2013, condenava ambos a 18 anos de prisão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Com a anulação da sentença, o processo volta para a estaca zero, desconsiderando as provas eventualmente obtidas durante aquela operação na Assembleia.
Autor da denúncia feita contra os ex-diretores, o Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu contra a decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ. Entrou primeiro com embargos de declaração – já rejeitados – e, desde o início deste ano, tenta levar o caso para Brasília. O MP aguarda o aval do primeiro vice-presidente do TJ, desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, já que cabe a ele a análise da admissibilidade dos recursos do MP – um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Uma das preocupações do MP é com a prescrição – a anulação da sentença não interrompeu o prazo prescricional.
Nos recursos para Brasília, o MP reforça que os investigados não eram detentores de foro privilegiado e que a operação se restringiu à área administrativa e de recursos humanos da Assembleia, não avançando em gabinetes de parlamentares.
Para o MP, a recente decisão do STF, envolvendo a Operação Métis, favorece os recursos e endossa o entendimento de que não houve ilegalidade na busca e apreensão relacionada ao caso Diários Secretos. A Operação Métis, deflagrada em outubro de 2016 com a autorização de um juiz de primeira instância, resultou na prisão de policiais legislativos e na apreensão de equipamentos de varredura do Senado Federal usados em uma suposta operação de contrainteligência para burlar a Operação Lava Jato. Depois, a investigação acabou paralisada, já que havia dúvida sobre a necessidade de o STF – foro privilegiado de senadores da República – autorizar ou não as medidas.
No julgamento da semana passada no STF, por maioria de votos, o plenário declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis – neste ponto, a maioria entendeu que as medidas, autorizadas por um juiz federal, usurparam a competência do STF. Mas, em relação à busca e apreensão no Senado, prevaleceu a tese de que o foro privilegiado vale apenas para o detentor do cargo, não se alargando a espaços físicos.
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Fachin entende que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão no endereço do Legislativo, pois representaria uma extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida a parlamentares. A posição foi seguida pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
“A determinação de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades parlamentares, sob pena de que tais prerrogativas sejam, ao fim e ao cabo, estendidas a agentes públicos não detentores de mandato eletivo e que, bem por isso, não se submetem a esse estatuto jurídico específico”, escreveu Fachin, em seu voto.
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