• Carregando...
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas| Foto: Gazeta do Povo

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2483 para derrubar o dispositivo da Constituição do Paraná que permitia à Assembleia Legislativa a escolha de cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) – desta forma, ao governador do Paraná, caberia a indicação de dois nomes, apenas.

Na prática, nada muda, já que, desde 2002, uma liminar na ADI já obrigava o Paraná a seguir a regra na qual o governador estadual indica três nomes e a Assembleia Legislativa escolhe quatro – além disso, entre as vagas destinadas à escolha do chefe do Palácio Iguaçu, apenas uma é de livre nomeação, sendo as outras duas destinadas, alternadamente, a membros do Ministério Público com atuação junto ao Tribunal de Contas e a auditores de carreira.

A ADI 2483 foi proposta ao STF em agosto de 2001. Em outubro de 2002 foi concedida a liminar. E, somente nesta segunda-feira (30), ocorreu o julgamento de mérito do caso. A decisão do STF, confirmando a liminar deferida anteriormente, invalida o artigo 77, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição do Paraná, com redação dada pela Emenda 9/2001.

De acordo com o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, “a norma que permite ao chefe do Poder Executivo nomear apenas dois membros do Tribunal de Contas estadual viola o modelo de composição das Cortes de Contas adotado pela Constituição Federal”.

Atual composição

A atual composição da Corte de Contas já segue o desenho definido na liminar: os conselheiros Fabio Camargo, Artagão de Mattos Leão, Durval Amaral e Ivan Bonilha foram eleitos pela Assembleia Legislativa; já os conselheiros Fernando Guimarães, Nestor Baptista e Ivens Linhares foram indicados por governadores do Paraná.

Fernando Guimarães entrou pela lista de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; Ivens Linhares estava na relação dos auditores do Tribunal de Contas. Nestor Baptista foi livre nomeação.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]