| Foto: Carlos Humberto/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu a delação premiada do marqueteiro Renato Pereira, que trabalhou para o PMDB, para a Procuradoria-Geral da República (PGR) fazer ajustes nos benefícios concedidos ao colaborador. Ele tirou o sigilo e não homologou o material.

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A delação foi fechada pelo ex-vice-procurador-geral José Bonifácio, que trabalhava junto com Rodrigo Janot. Para o magistrado, os termos fechados pela Procuradoria foram demasiadamente benéficos ao delator. Pereira relatou oito fatos de corrupção. A Procuradoria concedeu perdão em todos, “à exceção daqueles praticados por ocasião da campanha eleitoral para o governo do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2014”, que comprometem a cúpula do PMDB do Rio de Janeiro, incluindo Sérgio Cabral, Eduardo Paes e de Luiz Fernando Pezão.

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O marqueteiro citou ilegalidades envolvendo a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). Por isso, a delação ficou atrelada ao Supremo, foro de senadores. Como punição decorrente do esquema de caixa 2 em 2014, a PGR concordou que Pereira deveria pagar R$ 1,5 milhão como multa em até 18 meses.

O valor foi considerado baixo por Lewandowski. Para ele, cabe apenas ao Judiciário “apreciar se o montante estimado é o suficiente para a indenização dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido [erário e povo brasileiro]”.

A gestão Janot propôs pena unificada de 4 anos de reclusão, sendo que o primeiro ano seria de recolhimento domiciliar noturno por um ano, das 20 horas às 6 horas. Nos outros três anos, Pereira deveria prestar 20 horas semanais de serviço comunitário. Durante o período ele poderia viajar para o Brasil e para o exterior, a trabalho ou para visitar parentes. O ministro destaca que a Lei de Execução Penal permite a saída da prisão para viajar apenas “em caso de falecimento ou doença grave”.

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Na avaliação de Lewandowski, algumas cláusulas chegam a ser inconstitucionais. Ele destaca que o Ministério Público não pode agir como Judiciário e que cabe apenas a um juiz estabelecer pena ao réu. “Inicialmente observo que não é licito às partes contratantes fixar, em substituição ao poder Judiciário e de forma antecipada a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador”, escreveu o ministro.

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“O Poder Judiciário detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição, sendo certo que, somente por meio da sentença penal condenatória proferida por magistrado competente afigura-se possível fixar ou perdoar pena privativa de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado”, afirmou Lewandowski.

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Além disso, a Procuradoria acertou com o delator que os prazos de prescrição começariam a valer apenas daqui a dez anos. A suspensão dos prazos prescricionais não está prevista no Código de Processo Penal. “Validar tal aspecto do acordo corresponderia a permitir ao Ministério Público atuar como legislador. Em outras palavras, seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico ademais de caráter hibrido”, diz a decisão do ministro.

“Penso que também não cabe às partes contratantes estabelecer novas hipóteses de suspensão do processo criminal ou fixar prazos e marcas legais de fluência da presunção diversos daqueles estabelecidos pelo legislador, sob pena de o negociado passar a valer mais que o legislado na esfera penal.”

Lewandowski foi um dos críticos dos benefícios concedidos pelo colega Edson Fachin aos delatores da JBS. Durante julgamento sobre questões relativas à colaboração, em junho, Lewandowski defendeu que a legalidade dos acordos deveria ser analisada em um sentido “amplo”.

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