O ministro Moreira Franco.| Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual sustenta que é inconstitucional a medida provisória (MP) que deu status de ministro a Moreira Franco (PMDB), um dos aliados mais próximos do presidente Michel Temer (PMDB). A MP 782 foi editada em maio e convertida em lei. O texto cria e dá status de ministério à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Ministério dos Direitos Humanos.

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Caso deixe de ter o status de ministro, Moreira Franco perde o foro privilegiado e as denúncias a que responde no caso da JBS, por exemplo, serão remetidas à primeira instância judicial. Atualmente, esse processo está com tramitação suspensa no STF porque a Câmara dos Deputados, por duas vezes, não permitiu a continuidade da ação contra Temer – que também foi acusado pelos delatores da JBS.

Planalto cometeu “ofensa à sistemática de processamento” da MP, diz a procuradora-geral

Em manifestação encaminhada na quinta-feira (14) ao STF, a procuradora-geral aponta que a MP é uma reprodução de texto de mesmo teor editado em fevereiro e revogado pela Presidência da República. Segundo Raquel Dodge, houve uma “ofensa à sistemática de processamento” do texto, pois a Constituição impede a reedição de MP que tenha perdido a eficácia numa mesma sessão legislativa.

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A PGR argumenta que a intenção da Constituição é evitar “reedições abusivas” de medida provisória por parte do presidente da República. “Embora a MP 782/2017 tenha conteúdo mais abrangente que a MP 768/2017, o texto desta foi reproduzido por aquela, de sorte que é evidente a reedição de seu objeto”, escreveu Raquel Dodge.

A MP 782 foi convertida em lei, mas, segundo Raquel, isso não afasta os “vícios de inconstitucionalidade” presentes na tramitação do texto.

A medida provisória foi questionada no STF pelo antecessor de Raquel, o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A ação está sob relatoria da ministra Rosa Weber. Raquel Dodge ainda argumenta que é “flagrante a ausência de urgência de medida provisória que revoga a anterior e reedita seu conteúdo”.