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R$ 50 mil

Advogado é condenado a indenizar Moraes por chamá-lo de “advogado do PCC”

Advogado é condenado a indenizar Moraes por chamá-lo de advogado do PCC
Moraes nega ter defendido o PCC. Juiz considerou que as falas do advogado “são inegavelmente ofensivas” à honra do ministro. (Foto: EFE/Andre Borges)

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A Justiça de São Paulo condenou o advogado criminalista Celso Vendramini a indenizar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, em R$ 50 mil por chamá-lo “advogado do PCC” durante uma sessão do júri realizada em 17 de junho de 2023. Vendramini também deverá pagar as custas processuais e 15% em honorários advocatícios aos representantes do ministro.

O juiz Fauler Felix de Avila, da 39ª Vara do Foro Central Cível, destacou que agentes públicos podem ser criticados, mas não é possível aceitar que a garantia de livre manifestação do pensamento “descambe ao campo do ultraje”. Moraes não estava no júri e não fazia parte do julgamento. A decisão foi assinada no último dia 7. Cabe recurso.

Ao ser sabatinado no Senado em 2017, Moraes esclareceu que não defendeu a facção criminosa, destacando que o escritório de advocacia em que trabalhava atendeu a cooperativa de transportes Transcooper em casos relacionados a acidentes de trânsito causados por motoristas. Em 2014, a Transcooper foi investigada por suposto vínculo com o PCC.

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O advogado fez as declarações contra o ministro enquanto defendia dois policiais militares acusados de executarem dois suspeitos de assalto em 2017. Segundo a sentença, Vendramini também afirmou que Moraes seria o responsável “por prisões ilegais, em especial em relação aos detidos pelos atos de 8 de janeiro de 2023”.

“Que Estado pô, é um indivíduo que está lá, depois ele está aqui dentro da PUC de São Paulo, que era advogado do PCC. E se todo mundo ficar (inaudível) para esse homem, é o Ministério Público, é magistratura, é OAB. Ele quando prendeu em 08 de janeiro, aqueles infelizes, não teve audiência de custódia”, afirmou o criminalista durante o júri, segundo a transcrição do áudio da sessão.

Para Avila, as declarações “são inegavelmente ofensivas” à honra e reputação de Moraes, especialmente pela sua condição de ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à época dos fatos.

“A alegação de que o autor [Moraes] teria vínculos com organização criminosa notoriamente conhecida no país é extremamente grave e tem o condão de macular sua imagem perante a sociedade, afetando sua credibilidade e idoneidade moral, características essenciais para o exercício de suas relevantes funções públicas”, afirmou o magistrado.

Logo após a fala de Vendramini, o promotor de justiça que atuava no júri solicitou a dissolução do Conselho de Sentença, apontando “expressamente que, dentre outros motivos, estava o fato de que ‘o Dr. Defensor caluniou o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, ofensa essa totalmente estranha à prova dos autos’”.

Ao longo do processo, a defesa de Vendramini apontou que a declaração ocorreu com base na "exceção de notoriedade do fato imputado", ou seja, a afirmação feita seria de domínio público, sem ofensa, portanto, à honra objetiva do autor. Moraes rebateu a tese do criminalista apontando que “a exceção de notoriedade não afasta a caracterização do dano moral”.

“A ocorrência dessas falas, como se vê, é incontroversa nos autos e não foi negada pelo requerido, que apenas buscou contextualizá-las como uma ‘retórica exemplificativa’ para demonstrar que todos os acusados possuem direito a um advogado”, disse o juiz Fauler Felix de Avila.

Avila considerou que a "exceção de notoriedade" não é causa excludente da ilicitude civil. Segundo o juiz, “há tempos vem tornando-se cada vez mais comum que autoridades, investidas nas mais altas e relevantes funções públicas, como no caso do autor, que é Ministro do Supremo Tribunal Federal, sejam tratadas sem a devida deferência e cortesia”.

O magistrado disse ainda que os agentes públicos vêm sendo tratados “sempre em tom jocoso, com alcunhas das mais variadas”, o que “não deve, em hipótese alguma, ser admitido, sob pena de endossar e prestigiar a aniquilação dos direitos fundamentais e a banalização da crítica, a pretexto do exercício da livre manifestação do pensamento”.

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