Ao julgar um Recurso Extraordinário da Advocacia-Geral da União (AGU), na última segunda-feira (25), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram, por unanimidade, a tese de que crimes ambientais não podem ser considerados meros ilícitos civis e, portanto, não devem prescrever.
O julgamento se deu em função de uma controvérsia instaurada na Justiça Federal por conta da lavra ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu, em Santa Catarina.
Duas empresas foram acusadas de provocar dano ambiental e condenadas a recuperar a área degradada.
Acontece que, apesar de impor a condenação por dano ambiental, a Justiça negou o pedido de ressarcimento feito pela União com base na exploração ilegal de minério e dano moral coletivo.
De acordo com a decisão, o ressarcimento não seria possível, uma vez que o crime teria ocorrido há mais de cinco anos e, em tese, estaria prescrito.
No Recurso Extraordinário apresentado ao STF, a AGU sustentou que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa grave por tratar-se da “apropriação de patrimônio não renovável e finito”.
Ao acatar os argumentos da AGU, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que “o direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção”.
A decisão do Supremo chama atenção pelo fato de que ainda não há no país o mesmo entendimento de imprescritibilidade, por exemplo, para crimes graves como corrupção e lavagem de dinheiro.
Só recentemente é que a Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou um projeto que torna imprescritíveis os crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro (PL 5.236/2020).
A proposta, do senador Marcos do Val (Podemos-ES), ainda aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
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