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Ação do PP

Fux cobra acesso integral aos inquéritos das fake news e das milícias digitais

Fux cobra acesso integral aos inquéritos das fake news e das milícias digitais
Fux determinou que área técnica do STF libere o acesso integral aos processos. (Foto: Victor Piemonte/STF)

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux pediu nesta quinta-feira (8) acesso integral aos processos que deram origem a investigação sobre a suposta tentativa de golpe de Estado, como os inquéritos das fake news e das milícias digitais, que tramitam em sigilo e envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A área técnica tem 48 horas para cumprir a ordem.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1144) apresentada pelo partido Progressistas (PP) para pedir a anulação de todas as provas vinculadas ao processo da trama golpista. A decisão de Fux na ação do PP, que estava parada desde 2024, ocorre em meio à crise instalada na Corte.

A ordem abrange o inquérito das fake news (Inq. 4.781), o inquérito das milícias digitais (Inq 4.874), a investigações sobre a inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (Pet 10.405) e o inquérito sobre atos antidemocráticos (Pet 12.100).

A ADPF 1144 foi ajuizada pelo PP em abril de 2024 contra ato do ministro Alexandre de Moraes que, em 18 de dezembro de 2023, determinou a autuação de uma representação da Polícia Federal como petição autônoma e sigilosa (Pet 12.100), distribuída a ele por prevenção.

A representação policial envolvia 23 pessoas, entre elas Bolsonaro, e resultou em medidas cautelares e prisões no âmbito da Operação Tempus Veritatis, que apurou a suposta tentativa de golpe de Estado.

A legenda argumentou que autuação da representação policial como "Petição" criou um inquérito criminal disfarçado e desprovido de rito legal prévio, o que comprometeria garantias como prazos de duração, momentos específicos de manifestação da defesa e o amplo acesso aos elementos probatórios.

Diante disso, a sigla pede a suspesão imediata da Pet 12.100 e a anulação de todas as provas produzidas nos autos. No despacho, o relator defendeu que seria inviável julgar a liminar com base em cópias parciais fornecidas pelas partes.

“Não se decide pedido liminar, em processo objetivo, com a versão de uma das partes sobre o conteúdo de autos sigilosos. A equidistância do julgador começa pela igualdade de acesso aos fatos”, afirmou.

Para Fux, o “sigilo do inquérito existe para proteger a eficácia da investigação e a intimidade dos investigados contra terceiros”, não para evitar o conhecimento do órgão incumbido de “controlar a validade do ato que o instaurou”.

"Entender o contrário seria admitir a existência de persecuções imunes a qualquer controle em prol da institucionalidade. O relator da arguição não é terceiro em relação ao ato impugnado; é o juiz dele", enfatizou.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) solicitou ingresso no processo como amicus curiae, defendendo o indeferimento da ação. A legenda sustentou que a tramitação sigilosa e por prevenção atendeu rigorosamente às normas do Regimento Interno do STF.

Ao justificar a ordem instrutória, Fux citou o precedente da ADPF 572, na qual o Plenário do STF validou a constitucionalidade do inquérito das fake news, porém estabeleceu balizas rígidas — como o acompanhamento pelo Ministério Público, o respeito à Súmula Vinculante 14 e a restrição do objeto a ameaças contra a independência do Judiciário e o Estado Democrático de Direito.

"Não prospera a alegação do PDT de que a arguição seria manifestamente incabível e a instrução seria inútil, apoiada na ADPF 1.124 e nas decisões monocráticas que a precederam. A objeção confunde o juízo de admissibilidade com a sua antecipação", escreveu.

O relator enfatizou que a requisição de autos não antecipa qualquer juízo de valor sobre o mérito da ação ou sobre a competência da Corte. Em março de 2025, Moraes arquivou sobre a suposta falsificação de cartões de vacina contra a Covid-19. Neste caso, Fux ordenou a liberação da cópia mantida no STF ou a sua requisição ao juízo de destino no prazo de cinco dias.

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