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A maioria dos ministros so Supremo Tribunal Federal (STF) condenou 15 pessoas que rejeitaram o acordo de não persecução penal por participação nos atos de 8 de janeiro de 2023, em Brasília. O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte e terminou na noite da última sexta (18).
O voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, foi acompanhado em todos os casos por Flávio Dino, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Roberto Barroso, Luiz Fuz, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Apenas André Mendonça e Nunes Marques divergiram dele.
“Há, portanto, como bem sustentado pela Procuradoria-Geral da República, a ocorrência dos denominados delitos multitudinários, ou seja, aqueles praticados por um grande número de pessoas, em que o vínculo intersubjetivo é amplificado significativamente, pois ‘um agente exerce influência sobre o outro, a ponto de motivar ações por imitação ou sugestão, o que é suficiente para a existência do vínculo subjetivo, ainda que eles não se conheçam’”, escreveu Moraes no voto (veja na íntegra).
Moraes ressaltou que os 15 réus permaneceram no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército enquanto que outro grupo se deslocou para a Praça dos Três Poderes e efetuou os atos que levaram à depredação das sedes do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF.
As defesas dos envolvidos, no entanto, contestou as condenações e afirmou que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos praticados por eles não seriam criminosos e que não houve a intenção de cometer crimes. Este foi, inclusive, o entendimento de André Mendonça no voto, que ainda apontou a incompetência do STF em julgar estes casos e que deveriam ser remetidos à primeira instância.
“Superadas as questões relativas à incompetência desta Suprema Corte e à ausência de mínima individualização das condutas dos denunciados nas narrativas da acusação, cumpre adentrar à análise de mérito. E, nesse aspecto, forçoso reconhecer a ausência de provas aptas a ensejar decreto condenatório em relação a cada um dos réus aqui julgados. A responsabilidade subjetiva de cada qual haveria de estar demonstrada, não bastando a conclusão genérica de que, por estarem juntos em um local, todos ali tinham os mesmos desejos e intenções”, pontuou (veja na íntegra).
Nunes Marques emendou, e afirmou que a acusação “não identificou nem expôs adequadamente as condutas supostamente ilícitas, com todas as suas circunstâncias, falhando em demonstrar qual e como teria sido a participação da parte ré”.
“Com efeito, a denúncia, embora extensa e complementada por posterior cota ministerial, limita-se a discorrer sobre a gravidade abstrata dos delitos investigados e a apresentar imagens do acampamento e das atividades lá realizadas na tentativa de evidenciar certa organização e estabilidade nas supostas condutas criminosas. Contudo, respeitosamente, não há nela qualquer elemento que estabeleça uma conexão mínima entre os fatos narrados e eventuais condutas – comissivas ou omissivas – da pessoa denunciada”, completou.
Esses réus, após o esgotamento de recursos, deixarão de ser considerados primários. Entre os crimes atribuídos a eles, estão o de associação criminosa e incitação ao crime, por promoverem a intervenção das Forças Armadas sob a alegação de fraude eleitoral.
Além de condenar os 15 réus, Moraes salientou no voto que outros 443 acusados na mesma situação aceitaram firmar acordos de não persecução penal e confessaram os crimes.
Moraes impôs uma pena de um ano de reclusão por associação criminosa, além de multa de 10 salários mínimos por incitação ao crime. Já a pena de prisão foi substituída por medidas como prestação de serviços à comunidade, participação obrigatória em um curso sobre democracia e Estado de Direito, e restrições, como a proibição de uso de redes sociais e retenção de passaportes até o cumprimento da sentença.
Os réus também terão o porte de armas revogado, se o possuírem, e dividirão uma indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, junto a outros condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.
Na mesma sessão, o STF absolveu um réu que vivia em situação de rua e estava no acampamento no dia dos atos, mas não foi comprovado que ele integrava a associação criminosa ou contribuiu para os crimes. O relator destacou que o réu não tinha entendimento sobre os conceitos de “golpe de Estado” ou “deposição do governo”, o que levou à sua absolvição .