
Ouça este conteúdo
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação que questionava a produção de relatórios de monitoramento das redes sociais de parlamentares e jornalistas pelas Secretarias de Governo e de Comunicação da Presidência da República durante o governo Bolsonaro (PL).
O ministro André Mendonça, designado redator para o acórdão, proferiu o voto vencedor, decidindo pela improcedência do pedido formulado pelo Partido Verde (PV). O julgamento foi concluído na última sexta-feira (15).
Em novembro de 2020, a revista Época revelou que 116 parlamentares, além de jornalistas e influenciadores, teriam sido monitorados. Para o PV, a iniciativa seria uma espécie de “espionagem”, configurando violação à liberdade de expressão e de imprensa.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) consideraram que a ação não deveria ser analisada pelo STF. Mendonça divergiu do voto da relatora original, a ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida.
Ela defendeu que o monitoramento representava um desvio de finalidade, sustentando que o uso da máquina estatal para vigiar críticos afrontava os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Para a magistrada, a conduta governamental tinha o potencial de constranger a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento. O placar ficou em 7 votos a 4 para não analisar o mérito do pedido do PV.
O entendimento da relatora foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes e pelos ministros aposentados Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Acompanharam o voto de Mendonça os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Edson Fachin. O ministro Flávio Dino não participou da votação, pois substituiu Rosa Weber na Corte, que votou antes de se aposentar.
Mendonça descartou "espionagem" ou "vigilância indevida"
Mendonça apontou que o partido não poderia ter ajuizado uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para tratar sobre o tema. Segundo ele, o caso deveria tramitar em outra instância por meio de uma ação popular.
O magistrado afirmou que os relatórios eram elaborados por uma empresa privada contratada, e não diretamente por órgãos estatais, o que dificultaria a identificação de um "ato do Poder Público" passível de controle por ADPF.
Ele entendeu que o serviço era semelhante ao "clipping de notícias", amplamente utilizado por órgãos públicos para acompanhar a repercussão de temas de interesse da administração.
Mendonça frisou que, por se tratar de dados públicos de pessoas com notória visibilidade, não há que se falar em "espionagem" ou "vigilância indevida".
“Penso, portanto, não se ter demonstrado de que maneira os atos impugnados cerceariam o direito fundamental de livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa ou, ainda, caracterizam ‘espionagem’ de parlamentares e jornalistas”, disse o ministro.








