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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram o julgamento de uma ação de 2013 que questiona a lei sobre a competência da Justiça Militar em julgar integrantes das Forças Armadas por crimes contra civis cometidos em operações especiais de segurança nas eleições ou de GLO (Garantia da Lei e da Ordem).
Na chamada Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 5032), a Procuradoria-Geral da República afirma que alterações feitas pela lei complementar 97/1999 ampliaram a competência da Justiça Militar para julgar seus pares em operações especiais, diferente de Policiais Militares e Civis que são julgados na Justiça comum.
O texto estabelece que atividades de defesa civil das Forças Armadas passam a ser consideradas militares para fins de julgamento pela Justiça Militar.
A ação está em julgamento no plenário virtual do STF desde a última sexta-feira (10), com quatro votos contra o questionamento, dos ministros Marco Aurélio (relator, já aposentado), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux; e dois a favor, de Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Nos voto a favor da inconstitucionalidade da lei, Lewandowski afirmou que “a norma questionada cria uma espécie de hipótese de foro por prerrogativa de função” (veja na íntegra). Para o ministro, a segurança pública é uma atividade constitucionalmente atribuída às distintas polícias e que a atuação das Forças Armadas se dá apenas como cooperação.
“Não há falar em delito cometido no exercício do cargo e em razão dele apto a atrair a competência da Justiça Militar”, diz o ministro em seu voto.
Visão semelhante à de Edson Fachin, que diz “reconhecer a inconstitucionalidade” da legislação por conta do que já está expresso na Constituição de 1988 “no alcance da competência da Justiça castrense” (veja na íntegra) . “Não cabe, portanto, ao legislador, ampliar o escopo da competência da justiça militar às ‘atividades’ ou, ainda, apenas ao ‘status’ de que gozam os militares”, completou.
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Por outro lado, Moraes, Barroso e Fux acompanharam a decisão de Marco Aurélio de que é improcedente o pedido que contesta a constitucionalidade da lei complementar (veja na íntegra). “A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, no patrulhamento de áreas de fronteira e em ações de defesa civil, mesmo em circunstâncias excepcionais, sinaliza a concretização da essência do estatuto militar em todo e qualquer Estado moderno: a proteção, mesmo em tempos de paz, da soberania nacional”, relatou.
“Surge imprópria a tentativa de equiparar a atuação das Forças Armadas àquela exercida pelas instituições policiais ordinárias. [...] Longe de revelar-se continuidade das atividades policiais por outros meios, a ação militar na garantia da paz e ordem social responde a parâmetros diversos, tanto em virtude da formação e do treinamento específicos aos quais submetidos os membros das Forças Armadas quanto pelo reconhecimento da finalidade diversa a que se propõem”, completou em seu voto.
O julgamento vai até sexta (17) e o resultado ainda pode ser revertido com o voto dos outros ministros.







