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O julgamento faz parte de um pacote de 10 ações propostas pelo governo contra a edição de regras de estados e municípios que facilitam o acesso às armas
O julgamento faz parte de um pacote de 10 ações propostas pelo governo contra a edição de regras de estados e municípios que facilitam o acesso às armas| Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

Nesta quarta-feira (3), os ministros dos Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para derrubar a Lei 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do estado do Paraná, que facilita o porte de armas para colecionadores, atiradores esportivos e caçadores (CACs).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que pede a derrubada da lei estadual foi proposta pela Presidência da República através da Advocacia-Geral da União (AGU) e tem como relator, no STF, o ministro Cristiano Zanin.

Na ação, o governo alega que a competência para legislar sobre a matéria é da União.

Em comunicado oficial, a AGU disse que “ao presumir que colecionadores, atiradores esportivos e caçadores (CACs) estão sujeitos a risco e ameaças à integridade física, o legislador estadual buscou de forma automática, e sem respaldo constitucional, o preenchimento de condições previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) para a autorização do porte de arma, além de suprimir indevidamente a competência da Polícia Federal para averiguar a necessidade do porte”.

Em seu voto, Zanin disse que “é sabido que o porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União”.

“O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, delineia, em seu art. 2º, os conceitos de atirador desportivo, caçador excepcional, caçador de subsistência e colecionador, explicitando ainda, ao longo de seu texto, os requisitos pessoais e as exigências objetivas para a obtenção de certificados e a filiação a entidades de tiro [...] O ato normativo estabeleceu restrições especialmente firmes aos caçadores excepcionais, aos atiradores desportivos e aos colecionadores, obrigando-lhes a obter o Certificado de Registro pelo Comando do Exército para que exerçam legitimamente suas atividades. O transporte da arma, acrescenta-se, somente deve ser realizado mediante a emissão de guia de tráfego pelo mesmo Comando do Exército, havendo também uma série de limites sobre municiamento, trajeto e períodos autorizados: cuida-se do porte de trânsito, previsto no art. 33 do Decreto n° 11.615/2023”, diz um trecho do voto de Zanin.

O parecer do relator foi acompanhado pelos votos dos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin.

O julgamento faz parte de um pacote de 10 ações propostas pelo governo contra a edição de regras de estados e municípios que facilitam o acesso às armas de fogo. As ações foram apresentadas pela AGU em dezembro de 2023.

São questionadas normas dos estados de Mato Grosso do Sul (ADI 7567), Sergipe (ADI 7568), Paraná (ADI 7569), Alagoas (ADI 7570), Espírito Santo (ADIs 7571, 7572 e 7574), Minas Gerais (ADI 7573), Roraima (ADI 7575) e do município de Muriaé/MG (ADPF 1113).

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