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Precisamos com urgência de um projeto de lei para tipificar o crime de furto de identidade virtual
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Por Bernardo Santoro, publicado pelo Instituto Liberal

O ato de furto de identidade virtual é, de acordo com sites especializados, o crime virtual mais comum do mundo.

O Brasil, no entanto, tem muita dificuldade em coibir essa prática.

Isso porque a subsunção do fato ao tipo penal existente mais próximo, o crime de falsa identidade, é um exercício interpretativo excessivamente extenso, já que o artigo foi escrito em 1984, muito antes desse tipo de ato ocorrer.

O Código Penal assim tipifica o Crime de Falsa Identidade:

“Art. 307 do Código Penal – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”

Vejam que é muito difícil subsumir o ato de sequestrar, por exemplo, uma conta de twitter, ao artigo em questão.

Mesmo a famosa Lei Carolina Dieckmann é de difícil aplicação nesse caso. O art. 154-A do Código Penal, acrescido pela referida lei, dispõe:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:(…)”

Vejam que esse artigo está muito mais ligado a questões de invasão de hardware (como computadores e celulares) do que a invasão a softwares ou redes sociais.

Além disso, ambos os casos trazem o especial fim de agir de obter vantagem ou causar dano a outrem, quando o simples roubo de identidade digital em si já deveria ser um desvalor suficiente para se aplicar algum tipo de pena, por ser questão intimamente ligada aos direitos da personalidade do ser humano.

Fica aqui uma sugestão para todos os meus amigos deputados federais: elaborem com urgência um projeto de lei para tipificar claramente no nosso ordenamento jurídico penal o crime de furto de identidade virtual, de forma que nenhum brasileiro, seja o Presidente da República ou um humilde trabalhador, venha a ter suas contas de redes sociais e sua identidade virtual sequestradas, vilipendiadas e/ou subtraídas impunemente por marginais.

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