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Por Laírcia Vieira Lemos, publicado pelo Instituto Liberal

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A reforma trabalhista é o tema da vez, resultou em diversas palestras, debates, artigos, comentários, divide opiniões de todas as cores e formas. Qualquer possibilidade de alteração da legislação trabalhista é vista, em geral, com maus olhos pela sociedade brasileira.

Afim de esclarecer, o direito material é aquilo que temos direito no plano fático, como o décimo terceiro salário, conhecido por muitos como gratificação natalina. O direito processual é, todavia, o procedimento, a via, a forma como se vai adquirir o direito material quando não é cumprido.

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É possível observar que antes da alteração praticamente não havia prejuízos aos litigantes de má-fé na Justiça Trabalhista, tal fato se comprova na conduta de diversos advogados que atuam nessa área em favor do reclamante, autor da demanda e empregado, que requerem todos os tipos de verbas trabalhistas, ainda que sem fundamentos.

Ora, não há sequer penalidades previstas para a alegação infundada de requerimentos, como de insalubridade. A insalubridade é devida em casos nos quais o empregado lida com produtos ou situações que possam prejudicar a sua saúde de forma lenta. Exemplo muito citado é o do funcionário de limpeza de banheiros públicos que utiliza produtos químicos agressivos.

Menciono esse exemplo por já ter lidado com tal tipo de alegação durante a prática trabalhista. Sem prejuízo do sigilo profissional, em apertada síntese, uma prestadora de serviços esporádicos incluiu em seu rol de requerimentos o percentual de insalubridade, sendo que apenas prestou serviços administrativos para uma clínica, não tendo se envolvido, em momento algum, com nada insalubre. Tal intento não prosperou.

Assim, é comum que o advogado do reclamante inclua todo tipo de alegação possível que possa ocorrer em um ambiente de trabalho, como dano moral, por exemplo. Desta forma, a Justiça do Trabalho tornou-se uma loteria jurisdicional, pois é uma espécie de aposta que o reclamante faz esperando, muitas vezes, obter mais do que lhe é devido, de fato.

Em virtude da sistemática processual trabalhista, o réu que não tiver o devido cuidado no que concerne à comprovar que as alegações são infundadas termina por se ver obrigado a pagar por um valor que não é devido. No estudo processual, uma prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida é chamada de prova diabólica, muitas vezes o reclamado se encontra na impossibilidade de comprovar que o fato alegado pelo autor é uma inverdade.

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Em virtude dos princípios que norteiam o processo do trabalho, é praticamente ignorada essa impossibilidade. Essa sistemática que permite a “aposta” de muitos na loteria jurisdicional trabalhista acarreta, diversas vezes, no enriquecimento sem causa do reclamante.

Apesar de ser essa prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, a prática advocatícia na área permite a observância reiterada do enriquecimento ilícito resultante de alegações infundadas que são extremamente difíceis de se provarem inverdades.  Ainda que o réu logre êxito em provar a inverdade das alegações, o autor não sofria absolutamente nenhuma penalidade.

A prática de se aventurar na Justiça do Trabalho é estimulada, ainda mais, em razão da dispensa do autor em pagar as custas prévias para ingressar com a ação, como ocorre no processo civil (art. 789, § 1º, CLT).

Um dos benefícios da tão comentada reforma é a menção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a possibilidade de tal condenação levará o reclamante e seu procurador judicial a não mais “atirar para todos os lados”, o que desestimula a prática de apostar na loteria jurisdicional trabalhista.

A Lei nº 13.467 de 14 de julho de 2017 busca evitar o ajuizamento desse tipo de ação ao determinar essa possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e que o beneficiário da gratuidade judiciária deverá comprovar sua insuficiência de recursos, além de prever que o beneficiário não estará isento do pagamento de custas em caso de sucumbência.

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Não se trata de restrição ao direito de ação, como colocado por alguns, pois aquele que tem condições de custear o processo, poderá e deverá fazê-lo se intenta movimentar o Judiciário. Aqueles que não tiverem condições para tal, permanecem com a possibilidade de ser beneficiário da gratuidade judiciária, comprovando a insuficiência de recursos.

O projeto surgiu com tais alterações, em verdade, por ser uma realidade da Justiça do Trabalho a litigância de má-fé. Em verdade, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 não prejudica o reclamante que se limita a formular pedidos com embasamento fático e legal. Todavia, é ruim para aquele que abusa do direito de ação, usando do processo de forma oportunista.

Sobre a autora: Laírcia Vieira Lemos é advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza, Coordenadora do grupo de estudos Clube Atlas.