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A prefeitura de São Paulo obteve, no final da tarde desta segunda-feira (20), uma decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que respalda a proibição municipal ao uso de motocicletas para transporte remunerado de passageiros por aplicativos na cidade. O tribunal decidiu que a empresa 99 Tecnologia Ltda. não pode operar o serviço de mototáxi na capital paulista.
Desde o início da operação do serviço, em 15 de janeiro, 143 motocicletas foram apreendidas em fiscalizações da prefeitura. A empresa havia apresentado um agravo de instrumento, recurso jurídico utilizado para contestar decisões provisórias de um juiz, no âmbito do processo movido pela prefeitura contra a prestação desse serviço na cidade. O relator, Eduardo Gouvêa, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que o agravo deve seguir sem o efeito solicitado, sob o argumento de que a Constituição Federal confere aos municípios a competência para legislar sobre questões locais.
“Reputo que o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, já que a Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local”, concluiu o relator.
Em nota, a 99 lamentou a decisão provisória do relator. "Assim, segue valendo a decisão de primeira instância, que, conforme esclarecido pelo próprio juiz, não suspendeu a funcionalidade 99Moto. Por isso, o serviço continuará operando. O transporte privado por motocicleta permanece respaldado pela legislação federal e os municípios não têm competência para proibi-lo, conforme já decidido pelo STF e reconhecido por cerca de 20 decisões judiciais de todo o Brasil", manifestou-se a empresa sobre o serviço de mototáxi.
A 99 reiterou ainda que "continuará adotando todas as medidas legais para assegurar os direitos da empresa, de seus usuários e motociclistas parceiros em São Paulo". A empresa havia entrado com um recurso contra a decisão inicial do juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu a validade do Decreto nº 62.144, de 2023, do prefeito Ricardo Nunes, e manteve a proibição do serviço de mototáxi em São Paulo. A decisão foi tomada em resposta a uma ação da plataforma, que recorreu à Justiça para tentar iniciar o serviço na cidade, apesar da proibição estabelecida pela legislação municipal.
STF declarou inconstitucionais legislações municipais sobre serviço de transporte por aplicativo
Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as legislações municipais que proibiam o uso de plataformas como Uber, 99 e Cabify, alvo de questionamentos judiciais. Durante a sessão, o então ministro Ricardo Lewandowski concordou com o entendimento dos dois relatores, destacando que as leis municipais questionadas no STF devem se restringir à regulamentação de táxis, sem abranger os aplicativos.
Lewandowski ressaltou que impedir motoristas vinculados a aplicativos de exercerem livremente sua atividade profissional enfraquece os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de prejudicar os consumidores, que perdem o direito à livre escolha.
No agravo de instrumento, a 99 buscou impedir a fiscalização da prefeitura, argumentando que o Decreto Municipal nº 62.144/2023 contraria a política de mobilidade urbana nacional (Lei nº 12.587/2012) e o Tema nº 967 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no recurso, a empresa alegou que o decreto é ilegal e inconstitucional, por não regulamentar nenhuma lei federal e invadir a competência exclusiva da União.
Entretanto, defende a prefeitura, a empresa não cita o Art. 11-A da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece que compete exclusivamente aos municípios regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, o que incluiria o mototáxi.
De acordo com o artigo 11-A, a Lei Nº 12.587 (Plano Nacional de Mobilidade Urbana) compete exclusivamente aos municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. Assim, a gestão pública municipal deve observar diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
- I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
- II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
- III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)