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Os direitos sociais foram generosamente contemplados na Constituição. Além daqueles vinculados ao mundo do trabalho, o texto constitucional reporta-se, particularmente no art. 6º, aos direitos à educação, saúde, moradia (incluído pela Emenda Constitucional 26/2000), lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância e à assistência aos desamparados. São todos direitos de eficácia progressiva, que expandem o seu horizonte de realização à medida que a sociedade progride, que novas políticas públicas são implementadas e que a sociedade os reivindica. Um componente essencial da política, hoje, no contexto desta Constituição, é fazer valer as promessas constitucionais, diminuindo a distância entre a normatividade e a realidade constitucionais.

Há mecanismos jurídicos previstos no direito brasileiro para a efetivação desses direitos. O Judiciário, neste particular, embora criticado aqui e acolá, vai assumindo certo papel protagônico (ativismo) nesse campo. Mesmo à falta de regulamentação, ou da insuficiência das políticas públicas, tais direitos podem ser reclamados judicialmente pelo menos para a garantia daquilo que se convencionou chamar de mínimo existencial. De outro ângulo, é preciso ver que os movimentos sociais, hoje, no país, levantam as suas bandeiras reclamando uma específica interpretação da Constituição. Não atuam contra ela, como no passado. A Constituição não é o problema. É a solução. Da dinâmica reivindicante da sociedade, muitas vezes contraditórias, serve-se a Constituição para reforçar a sua legitimidade e atualizar o seu sentido, inclusive no campo dos direitos sociais.

Clémerson Merlin Clève é professor de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil

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