Diferentemente de lei aprovada no Congresso, Barroso incluiu ocupações rurais na proibição de despejo até 31 de março de 2022.
Diferentemente de lei aprovada no Congresso, Barroso incluiu ocupações rurais na proibição de despejo até 31 de março de 2022.| Foto: Gazeta do Povo / Arquivo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu para 31 de março de 2022 a suspensão de medidas judiciais de desocupação de áreas invadidas, sejam elas urbanas ou rurais, por causa da pandemia. Em decisão liminar, o ministro acatou pedido feito pelo PSOL e mudou a Lei 14.261 de 2021, aprovada pelo Congresso em outubro de 2021. Barroso acrescentou o impedimento de despejo em áreas rurais (a lei aprovada pelo Congresso citava apenas imóveis urbanos) e mudou a data limite de suspensão de remoção e despejo de 31 de dezembro de 2021 para 31 de março de 2022.

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Para justificar a alteração da lei em âmbito judicial (a Constituição rege que a função de alterar uma norma é do Poder Legislativo, não do Judiciário), Barroso citou o surgimento da nova variante ômicron, a existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país e as condições socioeconômicas da população.

Sobre a inclusão de terrenos rurais, não prevista por deputados e senadores na aprovação da Lei 14.261 de 2021 (para evitar abuso de grupos como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST), Barroso afirmou que não haveria justificativa para proteger apenas "pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades". "A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial", diz o ministro.

Os atos suspensos são decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativas, editadas ou proferidas desde 20 de março de 2020, quando foi decretado o estado de calamidade pública pela pandemia, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, "que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar".

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