Juristas questionam atos de Fux que anularam decisões judiciais contrárias ao passaporte sanitário
Decisão vale para todos os moradores de Montes Claros| Foto: Evelen Gouvêa/Prefeitura Maricá

O juiz Marcos Antonio Ferreira, 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros (MG), concedeu salvo-conduto a um cidadão que impetrou pedido de habeas corpus e questionou o decreto municipal sobre o passaporte da vacina. Ele utilizou como argumento a imunidade natural adquirida após ter Covid-19. Para isso, o autor da ação apresentou três testes que comprovariam a existência de anticorpos após ele ter sido infectado com o vírus Sars-Cov-2 (Covid-19). Com base nisso, o homem alegou que não precisaria se vacinar contra o coronavírus.

O pedido foi deferido. Por se tratar de ação civil coletiva, o salvo-conduto se estende a outros moradores de Montes Claros que estejam na mesma situação. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Na decisão, o juiz também afirmou que os decretos municipais sobre passaporte da vacina invadem competências da União em vários aspectos e por isso, na visão dele, são ilegais. Cita o magistrado:

“O próprio STF, ao julgar a ADPF 672, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgada em 13/10/2020, simplesmente esclareceu o que já consta no Texto Constitucional, e não poderia ser diferente, porque nem o STF têm competência constitucional originária ou derivada, mas a única função de velar pelo Texto Constitucional, explicitando que a Constituição atribuiu competência concorrente entre UNIÃO e ESTADOS/DISTRITO FEDERAL para LEGISLAR sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). Nem o Supremo Tribunal, nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao Município legislar originariamente sobre o tema, mas em caráter suplementar, desde que justificados por algum interesse local específico”.