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Um projeto de lei aprovado na Câmara de Vereadores de Curitiba, nesta segunda-feira (1º), obriga os hospitais públicos e privados a distribuírem cartilhas às grávidas sobre os seus direitos. A proposta, que traz 21 itens a serem divulgados (ver abaixo), foi votada em segundo turno e segue agora para a sanção do prefeito Gustavo Fruet (PDT). Mas, dessa vez, no que depender dos médicos da área, esse pode ser que apenas mais um trâmite burocrático.

LISTA: veja os itens que constam na lei e que precisarão ser divulgados em cartilhas.

A autoria do projeto de lei aprovado nesta segunda é do vereador Edmar Colpani (PSB), que apresentou a proposta com a intenção de fornecer mais informações às mulheres grávidas e seus familiares. "A intenção é informar as grávidas da violência obstétrica, dos direitos que elas têm, do que não pode ser feita por elas, e divulgar a política nacional sobre o assunto, em qualquer unidade de saúde pública, particular. Os médicos não gostam que use violência obstétrica, mas isso não fui eu que inventei", disse Colpani.

Durante a sessão de votação, o vereador Felipe Braga Côrtes (PSDB) tentou impedir que a votação ocorresse hoje. Ele citou que médicos da área de ginecologia e obstetrícia o procuraram para alertar sobre a necessidade de discutir melhor alguns pontos da lei. O vereador Colpani, no entanto, achou melhor pôr o projeto em votação. "A minha parte já está feita, foi amplamente discutido, tem um ano que está tramitando e ninguém questionou. Eu quero que o prefeito sancione o projeto como está", enfatizou Colpani.

Felipe Braga Côrtes disse que as associações que procuraram pretendem solicitar que o prefeito vete parcialmente a iniciativa. Ele disse que a questão é complexa e exige um debate maior. "Minha proposta seria fazer uma audiência pública, trazendo uma discussão com mais setores da sociedade."

Médico discorda do termo violência obstétrica

O doutor José Jacyr Leal Júnior é membro da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Paraná. Ele considera que o primeiro aspecto equivocado na lei é o termo violência obstétrica. "O termo eu só posso considerar um absurdo. A violência é pessoal, eu posso ser grosseiro com você e dessa forma estou sendo violento, isso não significa vincular a violência a uma profissão. Violência obstétrica dá a entender como se todos os médicos estivessem agindo com violência." O médico considera ainda que não houve debate suficiente sobre o assunto e que espera que a iniciativa não seja sancionada integralmente. "A maioria das pessoas está opinando sobre o assunto, mas elas não vivem em um centro obstétrico uma madrugada inteira para perceber peculiaridades."

Veja o que consta na lei:

I – Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir constrangida pelo tratamento recebido;

II – Recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como, por característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

III – Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV – Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V – Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

VI -Realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica.

VII- Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VIII- Promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

IX – Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X- Impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

XI- Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

XII – Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XIII – Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV – Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV – Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XVI- Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XVII- Submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XVIII – Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIX – Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XX – Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXI – Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.

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